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98 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

disposto no artigo 130.º, para o procedimento declarativo de primeiro grau.
Além disso, introduz-se, no âmbito das impugnações administrativas, a regulação, até agora omissa, relativa ao incumprimento do dever de decidir, fixando-se o prazo para reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos e prevendo-se, além do mais, a possibilidade de suprir a omissão, quer por parte da autoridade recorrida, quer por parte da autoridade para a qual se recorre (n.º 5 do artigos 195.º e n.º 4 do artigo 197.º).
Também se modificam as formalidades do recurso hierárquico, simplificando-se a respetiva tramitação (artigo 195.º). E, por outro lado, determina-se que o órgão competente para conhecer do recurso não fica obrigado à proposta de pronúncia do autor do ato ou da omissão, e deve respeitar, na fundamentação da decisão que venha a tomar, quando não opte por aquela proposta, os requisitos gerais da fundamentação do ato administrativo (n.º 2 do artigo 197.º).
Por fim, os recursos anteriormente designados como «recursos hierárquicos impróprios» e o recurso tutelar passam a estar englobados na categoria dos «recursos administrativos especiais» (artigo 199.º).
21 - Entendeu-se, entretanto, dever reunir num último capítulo, o capítulo III da parte IV, um pequeno conjunto de preceitos sobre os contratos da Administração Pública. Atendendo à existência do Código dos Contratos Públicos, que estabelece, com pormenor, o regime dos procedimentos administrativos de formação das principais espécies de contratos públicos e o regime substantivo comum dos contratos administrativos, optou-se por apenas se sintetizar, mediante remissão, o sistema das fontes disciplinadoras dos aspetos estruturais dos regimes que são aplicáveis, tanto no plano procedimental, como no plano substantivo, aos contratos celebrados pela Administração Pública.
Tendo em atenção que o regime de contratação pública do Código dos Contratos Públicos se não aplica à formação de todos os contratos administrativos, estatuiu-se que, na ausência de lei própria, se aplica à formação destes o regime geral do procedimento administrativo (n.º 3 do artigo 201.º).
Deixa-se clara a aplicabilidade da regra do n.º 3 do artigo 2.º, prevendo-se a incidência, sobre os órgãos da Administração Pública, no âmbito dos contratos sujeitos a um regime de direito privado, das disposições do Código do Procedimento Administrativo que concretizem preceitos constitucionais e dos princípios gerais da atividade administrativa. 22 - Com a publicação do novo Código do Procedimento Administrativo, o Governo está consciente de que dota a Administração Pública de um diploma fundamental para que ela possa responder de modo eficiente aos desafios que hoje lhe são colocados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, a Associação dos Oficiais de Justiça e o Movimento Justiça e Democracia.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. PL 429/2013], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei aprova o novo Código do Procedimento Administrativo.