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115 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

fórmulas de cálculo nas plataformas e notificado o interessado para proceder ao seu pagamento.

Artigo 63.º Comunicações por telefax ou meios eletrónicos

1 - Salvo disposição legal em contrário, as comunicações da Administração com os interessados ao longo do procedimento só podem processar-se através de telefax ou correio eletrónico mediante seu prévio consentimento, devendo o interessado, na sua primeira intervenção no procedimento, indicar, para o efeito, o seu número de telefax ou a identificação da caixa postal eletrónica de que é titular, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica.
2 - Presume-se que o interessado consentiu na utilização de telefax ou de meios eletrónicos de comunicação quando, apesar de não ter procedido à indicação constante do número anterior, tenha estabelecido contacto regular através daqueles meios.
3 - As comunicações da Administração com pessoas coletivas podem processar-se através de telefax ou de meios eletrónicos, sem necessidade de consentimento, quando sejam efetuadas para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax indicados em qualquer documento por elas apresentado no procedimento administrativo.

Artigo 64.º Documentação das diligências e integridade do processo administrativo

1 - Das diligências realizadas oralmente são lavrados autos e termos, que devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da realização da diligência a que respeitam.
2 - O processo administrativo em suporte de papel é autuado e paginado de modo a facilitar a inclusão dos documentos que nele são sucessivamente incorporados e a impedir o seu extravio.
3 - O órgão responsável pela direção do procedimento deve rubricar todas as folhas do processo administrativo e os interessados e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do mesmo.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao processo administrativo em suporte eletrónico, que é definido por diploma próprio.

CAPÍTULO II Da relação jurídica procedimental

SECÇÃO I Dos sujeitos do procedimento

Artigo 65.º Sujeitos da relação jurídica procedimental

1 - São sujeitos da relação jurídica procedimental:

a) Os órgãos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, quando competentes para a tomada de decisões ou para a prática de atos preparatórios; b) Os particulares legitimados nos termos do n.º 1 do artigo 68.º; c) Pessoas singulares e coletivas de direito privado, em defesa de interesses difusos, segundo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º; d) Os órgãos que exerçam funções administrativas, nas condições previstas no n.º 4 do artigo 68.º.

2 - Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se interessados no procedimento os sujeitos da relação jurídica procedimental referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior que como tal nele se constituam, ao abrigo de um dos títulos de legitimação previstos no artigo 68.º.