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150 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

podem ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência do ato praticado.

Artigo 186.º Legitimidade

1 - Têm legitimidade para reclamar ou recorrer:

a) Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo; b) As pessoas e entidades mencionadas nos n.os 2 a 4 do artigo 68.º.

2 - Não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.

Artigo 187.º Prazo em caso de omissão

As reclamações e recursos contra a omissão ilegal de atos administrativos podem ser apresentados no prazo de um ano.

Artigo 188.º Início dos prazos de impugnação

1 - O prazo da reclamação e dos recursos pelos interessados a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
2 - O prazo da reclamação e dos recursos por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) Notificação; b) Publicação; c) Conhecimento do ato ou da sua execução.

3 - O prazo da reclamação e dos recursos contra a omissão ilegal de ato administrativo conta-se da data do incumprimento do dever de decisão.

Artigo 189.º Efeitos das impugnações de atos administrativos

1 - As impugnações administrativas necessárias de atos administrativos suspendem os respetivos efeitos.
2 - As impugnações facultativas não têm efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do ato, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao destinatário e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
3 - A suspensão da execução pode ser pedida pelos interessados a qualquer momento, devendo a decisão ser tomada no prazo de cinco dias.
4 - Na apreciação do pedido, deve verificar-se se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo ser decretada, em caso afirmativo, a suspensão da execução.
5 - O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica o pedido de suspensão de eficácia perante os tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável.