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17 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

introdução de critérios auxiliares da definição de «embalagem» e da atualização dos objetivos de gestão de resíduos de embalagens.
Com esse objetivo alterou a redação dos artigos 1.º – Objeto e âmbito, 2.º – Definições, 6.º – Símbolo, 7.ºObjetivos de valorização e reciclagem, 11.º – Contraordenações, 14.º – Obrigação de indemnizar, e 16.º- Taxas, aditou o artigo 3.º-A – Prevenção, e o Anexo I – Critérios auxiliares para a definição de ‘embalagem’ a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º, e Anexo II – Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro, a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º.
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterou pela terceira vez o Decreto-Lei n.º 366-A, de 20 de dezembro, tendo revogado o artigo 16.º – Revogação.
Este diploma veio aprovar o regime geral da gestão de resíduos, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, que procedeu à codificação da regulamentação comunitária sobre resíduos, e a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, que veio regular os resíduos perigosos.
De referir, ainda, que o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, se aplica às operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respetivas instalações.
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, por sua vez, sofreu as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que o republica, e Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, (Declaração de Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de outubro) podendo, também, ser consultada uma versão consolidada do mesmo.
A quarta alteração resultou do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, diploma que modificou o regime geral da gestão de resíduos e transpôs a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos.
Segundo o preâmbulo, o Governo considera prioritário reforçar a prevenção da produção de resíduos e fomentar a sua reutilização e reciclagem com vista a prolongar o seu uso na economia antes de os devolver em condições adequadas ao meio natural. Além disso, considera importante promover o pleno aproveitamento do novo mercado organizado de resíduos como forma de consolidar a valorização dos resíduos, com vantagens para os agentes económicos, bem como estimular o aproveitamento de resíduos específicos com elevado potencial de valorização.
Com esse objetivo o Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterou a redação dos artigos 5.º – Cumprimento de obrigações, 10.º – Fiscalização e processamento das contraordenações, 11.º – Contraordenações, 12.º – Sanções acessórias, e 13.º – Aplicação das coimas, e revogou, uma vez mais, o artigo 16.º – Revogação, do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro.
Coube ao Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2 de agosto, introduzir a quinta e última modificação, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I à Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, com o objetivo de clarificar o conceito de embalagem, por forma a harmonizar a sua interpretação e, deste modo, proporcionar igualdade de condições aos agentes económicos no mercado europeu. Por outro lado, a já mencionada Diretiva 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, elenca exemplos ilustrativos da aplicação dos critérios para a definição de «embalagem» constantes do n.º 1 do seu artigo 3.º, disposição à qual correspondem na ordem jurídica interna a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro. Com esse fim, o Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2 de agosto, vem introduzir alterações ao artigo 1.º e ao Anexo I, daquele diploma.

Resoluções da Assembleia da República Sobre esta matéria a Assembleia da República já aprovou duas resoluções.
A primeira teve na sua origem o Projeto de Resolução 268/X (3.ª) – Recomenda ao Governo a promoção da redução dos sacos de plástico, da autoria do Partido Os Verdes, iniciativa que defendia que importa ir mais além e tomar medidas que, privilegiando sempre a redução do consumo e uso de bens de curta duração e a

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