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34 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

VI. Consultas e contributos  Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos Estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de fevereiro, e 15/2005, de 26 de janeiro), foi solicitada a emissão de parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 619/XII (3.ª) QUARTA ALTERAÇÃO À LEI SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A simplificação legislativa constitui um dos mais importantes desafios que a Assembleia da República atualmente defronta. De entre os vários instrumentos normativos que podem ser utilizados, a Assembleia da República decide criar a figura da lei consolidante, através da qual pode verificar uma mais apta e adequada agregação de normas jurídicas respeitantes a um mesmo objeto. Desta forma, formaliza-se um ato que, como manifestação da competência legislativa da Assembleia da República, tem uma função essencialmente organizativa e não inovadora. A aprovação de leis consolidantes responde a uma necessidade de tornar o Direito mais certo, acessível e compreendido pela universalidade dos utentes do ordenamento jurídico.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro

É aditado à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicaram, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A Leis consolidantes

1 – As leis consolidantes reúnem num único ato legislativo normas relativas a determinada área do ordenamento jurídico regulada por legislação diversa.
2 – As leis consolidantes não afetam o conteúdo material da legislação consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de: a) Atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais; b) Uniformizar realidade fática idêntica.

3 – As leis consolidantes: