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31 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Os autores do presente projeto de lei propõem a 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro1, com vista à modificação do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e reforça as condições da sua efetividade, designadamente no domínio das prescrições.
O ilícito de mera ordenação social e o regime das contraordenações, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de julho, surgiu da necessidade de dotar o nosso país de um adequado «direito de mera ordenação social». Tanto no plano da reflexão teórica como no da aplicação prática do direito se sente cada vez mais instante a necessidade de dispor de um ordenamento sancionatório alternativo e diferente do direito criminal.
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de outubro, que revoga os n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, o regime das contraordenações ficou desprovido de qualquer eficácia direta e própria, colmatada, entretanto, pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
De acordo com o seu preâmbulo, as transformações entretanto operadas tanto no plano da realidade político-social e económica como no ordenamento jurídico português vieram tornar mais instante a necessidade de reafirmar a vigência do direito de ordenação social, introduzindo, do mesmo passo, algumas alterações. O aparecimento do direito das contra-ordenações ficou a dever-se ao pendor crescentemente intervencionista do Estado contemporâneo, que vem progressivamente alargando a sua ação conformadora aos domínios da economia, saõde, educação, cultura, equilíbrios ecológicos, etc. (»). Com a revisão da constituição o direito das contra-ordenações virá a receber expresso reconhecimento constitucional (»). Sendo atualmente, o artigo 165.º [(n.º 1 al. d)] da Constituição da República Portuguesa, reserva relativa de competência legislativa, que determina a exclusividade da competência da Assembleia da República de legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo.
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de agosto, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo. A lei tem por base a Proposta de Lei n.º 100/II (2.ª).
Passados seis anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, importava introduzir alterações ditadas pela experiência da sua aplicação e, ainda, pelas transformações entretanto operadas, quer na realidade social e económica, quer no ordenamento jurídico português. Alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/89, de 3 de março, que teve origem na Proposta de Lei n.º 66/V (1.ª).
O ilícito de mera ordenação social e respetivo processo sofreu outras modificações concretizadas, respetivamente pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei 13/95, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Importa referir que a terceira alteração introduzida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro assenta no regime da prescrição no direito de mera ordenação social.
Segundo a exposição de motivos da Proposta de lei n.º 82/VIII/2.ª da qual a Lei resultou, o regime da prescrição no direito de mera ordenação social é matéria particularmente importante, em relação à qual se verificou a existência de divergências jurisprudenciais significativas. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2001-Processo n.º 1205/98 – 3.ª Secção, de 30 de março decidiu que a regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com alterações, ao regime prescricional do procedimento contraordenacional.
Por último, dos dispositivos legais que os autores da iniciativa legislativa em análise aditam, destacamos artigo 49.º-A, no sentido de que clarifica o regime penal aplicável aos agentes que, no âmbito da instrução do processo de contraordenação, faltem à obediência devida a ordem de autoridade administrativa legalmente fundamentada e regularmente comunicada, considerando-se estar em causa a prática do crime de desobediência qualificada conforme previsto no artigo 348.º do Código Penal. E o artigo 97.º, na medida em que estatui que as entidades administrativas independentes com funções de regulação a que se refere a Lei 1 Diploma consolidado pela base de dados DATAJURIS