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28 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

3. De salientar, de entre as alterações propostas, a elevação de um para dois anos do prazo mínimo de prescrição do procedimento contraordenacional; a separação da fase administrativa da fase judicial, havendo em ambas as fases contagens próprias dos prazos de prescrição; a limitação do número de testemunhas; a relevância em julgamento da prova validamente produzida na fase administrativa; e a atribuição de efeito suspensivo nas impugnações de decisões de entidades administrativas independentes, incluindo do Banco de Portugal e da ERC, apenas quando seja prestada garantia no valor de metade da coima aplicada, com exceção das situações de comprovada insuficiência de meios.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 597/XII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2014.
O Deputado Relator, João Lobo — O Vice-Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 597 /XII (3.ª) Altera o regime que institui o ilícito de mera ordenação social e reforça as condições da sua efetividade, designadamente no domínio das prescrições, constituindo a 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (PS).
Data de admissão: 30 de abril de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Aves (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 16 de maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A iniciativa legislativa sub judice, que visa rever o regime geral do ilícito de mera ordenação social, alterando o Decreto-Lei n.ª 433/82, de 27 de outubro, tem por objetivo “atualizar e adequar alguns aspetos do procedimento sancionatório a novas dinâmicas processuais de crescente complexidade associadas a vários Consultar Diário Original