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24 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

PROJETO DE LEI N.º 597/XII (3.ª) (ALTERA O REGIME QUE INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E REFORÇA AS CONDIÇÕES DA SUA EFETIVIDADE, DESIGNADAMENTE NO DOMÍNIO DAS PRESCRIÇÕES, CONSTITUINDO A 5.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de abril de 2014, o Projeto de Lei n.º 597/XII (3.ª) – “Altera o regime que institui o ilícito de mera ordenação social e reforça as condições da sua efetividade, designadamente no domínio das prescrições, constituindo a 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 30 de abril de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
Foram solicitados pareceres, em 7 de maio de 2014, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados, aguardando-se a respetiva emissão.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Este Projeto de Lei (PJL) pretende alterar o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo, vulgarmente conhecido por Regime Geral das Contraordenações (RGCO), com vista a estabelecer regras visando a sua efetiva aplicação – cfr. artigo 1º do PJL.
Referem os proponentes que “[n]ão se tratando de uma modificação global, as propostas de alteração em causa, assumindo uma abrangência muito diversificada deste regime, visam atualizar e adequar alguns aspetos do procedimento sancionatório a novas dinâmicas processuais de crescente complexidade associadas a vários tipos de contraordenações praticadas em domínios de relevante impacto social e económico” – cfr. exposição de motivos.
Nesse sentido, o PS propõe um conjunto de alterações ao RGCO que se resumem às seguintes:

 Eleva de um para dois anos do prazo mínimo de prescrição do procedimento contraordenacional (cfr.
alteração da alínea c) do artigo 27.º do RGCO na redação proposta pelo artigo 2.º do PJL), pretendendo, desta forma, os proponentes “relevar a importância de sancionar as infrações contraordenacionais menos grave com uma maior responsabilização das autoridades administrativas no sentido de que se não precluda, pelo decurso da prescrição, a responsabilidade aplicativa do direito contraordenacional” (cfr.
exposição de motivos);  Prevê que, nos casos em que o facto correspondente foi ocultado pelo agente em violação do dever legal de informação, o prazo prescricional não se inicie (cfr. novo n.º 2 do artigo 27.º do RGCO na redação proposta pelo artigo 2.º do PJL);  Adota um sistema dualista, que separa a fase administrativa da fase jurisdicional, assumindo para ambas as fases contagens próprias dos prazos de prescrição, destacando-se as seguintes regras: