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27 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

 “(») pode o Governo prever expressamente que o prazo de prescrição das sanções aplicadas se conta a partir do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação e determinar que, sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação se suspende a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso, não podendo tal suspensão ultrapassar os 30 meses, caso a infração seja punível com coima atç € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coimas atç € 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, ou 5 anos, caso a infração seja punível com coima superior àqueles montantes, sendo estes prazos elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional” [cfr. n.os 10 e 11 do artigo 9.º da PPL n.º 225/XII (3.ª)].

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório aproveita, esta sede, para suscitar dúvidas acerca de duas concretas soluções legislativas propostas pelo PS no projeto de lei em apreciação.
A proposta segundo a qual, em caso de impugnação judicial, toda a prova validamente produzida na fase administrativa possa a ser tida como relevante em julgamento, embora sujeita à livre apreciação do juiz (cfr.
alteração ao artigo 72.º do RGCO na redação proposta pelo artigo 2.º do PJL), afigura-se de duvidosa constitucionalidade, sendo de referir que a própria Procuradora-Geral da República, Dra. Joana Marques Vidal, na audição realizada na 1.ª Comissão, em 30 de abril de 2014, disse que o nosso modelo constitucional não permite que a prova produzida na fase administrativa sirva na fase judicial, considerando que isso seria um “caminho perigoso”, pois há matçrias que estão na reserva dos tribunais.
Por outro lado, também temos dúvidas quanto à possibilidade de suspensão da prescrição por prazo ilimitado nos casos em que o procedimento estiver pendente por força da não entrega de elementos solicitados (cfr. alteração ao artigo 27.º-A do RGCO na redação proposta pelo artigo 2.º do PJL).
Com efeito, permitir a suspensão da prescrição por prazo ilimitado pode, no limite, conduzir, em termos práticos, à imprescritibilidade do procedimento contraordenacional e é inquestionável que o nosso ordenamento jurídico reconhece que a perseguição por ilícitos contraordenacionais, à semelhança da perseguição criminal, deve ter um tempo próprio e certo para ser desencadeada e promovida, por força do princípio da segurança jurídica imanente ao Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Aproveita-se o ensejo para alertar para outras duas situações referenciadas pelos serviços na nota técnica, as quais deverão, em caso de aprovação do PJL na generalidade, ser ponderadas e corrigidas em sede de especialidade e redação final:

«– No corpo do artigo 2.º do seu projeto de lei, os proponentes referem que alteram os artigos 27.º, 28.º, 44.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no entanto, juntam também no mesmo artigo alterações aos artigos 27.º-A e 62.º a que não fazem qualquer menção no referido corpo, o que deve ser corrigido; – O artigo 6.º desta iniciativa, em termos formais, não decorrendo diretamente do objeto da iniciativa parece que deveria constar de uma resolução da Assembleia da República que recomendasse ao Governo a referida atualização e harmonização de regimes contraordenacionais.» (cfr. nota técnica dos serviços).

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 597/XII (3.ª) – “Altera o regime que institui o ilícito de mera ordenação social e reforça as condições da sua efetividade, designadamente no domínio das prescrições, constituindo a 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro”.
2. Esta iniciativa propõe um conjunto de alterações ao vulgarmente designado Regime Geral das Contraordenações, nomeadamente em matéria de prescrição do procedimento contraordenacional.