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35 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

a) Podem conter organização sistemática e numeração distintas da legislação consolidada; b) Mantêm as normas revogatórias constantes das leis consolidadas e indicam ainda as normas revogadas por efeito da lei consolidante; c) Salvaguardam a regulamentação aprovada ao abrigo da legislação consolidada revogada, salvo disposição expressa em contrário».

Artigo 2.º Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e pela presente lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de abril de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Alberto Martins (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Gabriel Côrte-Real Goucha (PSD) — Luís Pita Ameixa (PS) — Paulo Almeida (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — Luís Fazenda (BE) — José Luís Ferreira (Os Verdes).

ANEXO Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro

Artigo 1.º Publicação e registo da distribuição

1 – A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 – A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.
3 – Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição eletrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efetiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 – O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de abril de 1974.
5 – A edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respetiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objeto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial eletrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º Vigência

1 – Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.