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40 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

3 – As leis consolidantes: c) Podem conter organização sistemática e numeração distintas da legislação consolidada; d) Mantêm as normas revogatórias constantes das leis consolidadas e indicam ainda as normas revogadas por efeito da lei consolidante; e) Salvaguardam a regulamentação aprovada ao abrigo da legislação consolidada revogada, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 12.º Diplomas legislativos do Governo

1 – Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte: a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo... da Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição: «Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»

2 – Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º Propostas de lei

1 – As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte: «Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso): (Segue-se o texto.)»

2 – Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

Artigo 14.º Outros diplomas do Governo

1 – Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte: a) Decretos regulamentares: