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41 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ... (segue-se a identificação do ato legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»

b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respetivo instrumento publicado em anexo).» c) Decretos: «Nos termos do ... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos do ... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» d) Resoluções do Conselho de Ministros: «Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (Segue-se o texto.)» «Nos termos do ... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (Segue-se o texto.)» e) Portarias: «Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte: (Segue-se o texto.)»

2 – Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 – Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 – Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 – Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respetiva data.
6 – Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.º Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

1 – Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: