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43 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 209/XII (3.ª) (ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTISTA TAUROMÁQUICO E DE AUXILIAR DE ESPETÁCULO TAUROMÁQUICO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Enquadramento legal e antecedentes 4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria 5. Enquadramento do tema no plano da União Europeia PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória O presente Parecer aprecia a proposta de lei do Governo que “Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico“ e cuja discussão em sede de Sessão Plenária ocorrerá no próximo dia 28 de maio.
A Proposta de Lei n.º 209/XII (3.ª), da iniciativa do Governo, que “Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico”, deu entrada em 03/03/2014, foi admitida em 05/03/2014 e anunciada na sessão plenária dessa mesma data, baixando, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Esta iniciativa legislativa, apresentada sob a forma de proposta de lei, observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às Propostas de Lei em particular e encontra-se em conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais aplicáveis.
Verifica-se igualmente a conformidade com o disposto na Lei Formulário (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas).
Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que se anexa.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa No que diz respeito ao objeto e motivação da Proposta de Lei em apreciação observamos que esta iniciativa “visa estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/912, de 29 de novembro, já contemplava em diversos aspetos o regime de acesso ao exercício da atividade de artista tauromáquico, mantendo-se agora um regime semelhante sob a forma de lei, por se tratar da regulação de matéria suscetível de restringir a liberdade de escolha de profissão.
No que respeita especificamente ao regime de acesso ao exercício da atividade de artista e de auxiliar do espetáculo tauromáquico, introduzem-se alguns requisitos mais exigentes para acesso à correspondente categoria, como seja o alargamento do número de atuações como artista tauromáquico amador ou praticante, 2 Aguarda-se a todo o momento a publicação do novo Regulamento registado com o Decreto-Lei n.º 232/2013 no livro de registo de diplomas da Presidência do Conselho de Ministros, em 27 de fevereiro de 2014.