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42 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

«Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero): (Segue-se o texto.) Assinado em ... Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).» 2 – Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: «Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional: (Segue-se o texto.) Assinado em ... Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).» Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

1 – No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respetivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o ato legislativo a regulamentar.
2 – Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respetivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 – Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 – Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguemse, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respetiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas: a) Lei n.º 6/83, de 29 de julho; b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de outubro; c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de abril; d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de janeiro.

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