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47 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

(») Alçm disso, um Estado-membro não deverá poder prever qualquer tipo de benefício para os prestadores com ligações específicas a um contexto socioeconómico nacional ou local”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do Parecer reserva a sua opinião para a futura discussão em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Considerando o exposto anteriormente, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. Foi apresentada uma proposta de lei da iniciativa do Governo que “Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico”; 2. A Proposta de Lei n.º 209/XII (3.ª) «Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico»; 3. A proposta de lei em apreço cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação; 4. Pelo exposto, nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a sua Excelência a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2014.
O Deputado autor do parecer, João Figueiredo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e abstenção do PCP e do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 209/XII (3.ª) Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico (GOV) Data de admissão: 5 de março de 2014 Comissão de Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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