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49 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Assim, em conformidade com o n.º 1 do citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão de Regulação de Acesso a Profissões”.
Em conformidade com o n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os pareceres das seguintes entidades: Parecer CRAP Parecer GRA Parecer GRM Parecer ALRAA

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Assim, em observància do disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
O artigo 21.º da proposta de lei reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, que ainda não foi publicado, não obstante alguns artigos da proposta de lei remeterem para as suas disposições, o que não se coaduna com uma boa técnica legislativa.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa refere que “o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, já contemplava em diversos aspetos o regime de acesso ao exercício da atividade de artista tauromáquico”, pretendendo manter-se agora um regime semelhante sob a forma de lei, “por se tratar da regulação de matéria suscetível de restringir a liberdade de escolha de profissão”.
Pretende-se assim estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
O Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, veio aplicar o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de agosto (que sujeita a realização de espetáculos tauromáquicos a autorização da Direção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor).
Por fim, esta iniciativa pretende revogar os artigos 48.º, 49.º e 54.º a 62.º do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro.
Não foram encontradas iniciativas legislativas anteriores que versassem sobre a matéria da atividade de artista tauromáquico, mas apenas relativas a espetáculos tauromáquicos “em que seja infligida a morte às reses nele lidadas”, ou sobre “espetáculos tauromáquicos como susceptíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes”.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia