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50 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Em relação à matéria em apreço, refira-se, antes de mais, o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que determina que “Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bemestar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional”.
Dito isto, no que respeita ao acesso e ao exercício de profissões, atente-se ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º do TFUE: “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III – As políticas e ações internas da União – Título I – O Mercado Interno). Especificamente, no Capítulo 2 do Título IV – A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais (artigos 49.° a 54.º) é consagrado o direito de estabelecimento e o Capítulo 3 (artigos 56.° a 62.º) estabelece o direito à livre prestação de serviços.
Com vista à concretização, por um lado, do objetivo da abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-membros, consagrado nos Tratados europeus (atuais artigos 46.º b) e 50.º c) do TFUE), designadamente, o direito de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais e, por outro lado, do reconhecimento1 mútuo de diplomas, certificados e outros títulos (53.º, n.º 1 do TFUE), foi adotada2 a Diretiva 2005/36/CE3 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais4.
Esta diretiva constituiu o primeiro esforço de modernização do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados5 e a concretizar a liberalização acrescida da prestação de serviços, a melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e a maior flexibilidade nos procedimentos administrativos, consolidando um regime de reconhecimento mútuo que se encontrava disperso em 15 diretivas.
Assim, esta diretiva estabelece o reconhecimento automático de um certo número de profissões com base em requisitos mínimos de formação harmonizados (profissões setoriais), um regime geral de reconhecimento dos títulos de formação e o reconhecimento automático da experiência profissional, estabelecendo também um novo regime de livre prestação de serviços.
A diretiva confere às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estadomembro a possibilidade de acederem à mesma profissão e a exercerem noutro Estado-membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado, não obstando, contudo, a que o profissional migrante respeite eventuais condições de exercício não discriminatórias que possam ser impostas por este último Estado-membro, desde que essas condições sejam objetivamente justificadas e proporcionadas.
Seis anos depois, a Comissão Europeia apresentou6, em 19 de dezembro de 2011, uma proposta de 1 Ver os n.os 7 e 8 do artigo 4.º, bem como o artigo 15.º da proposta de lei em apreço.
2 Na sequência das comunicações da Comissão Europeia sobre «Uma estratégia do mercado interno para os serviços» e da intitulada «Novos mercados de trabalho europeus, abertos a todos, acessíveis a todos».
3 Versão consolidada em 2013-07-01, contendo as alterações realizadas pela Diretiva 2006/100/CE do Conselho de 20 de novembro de 2006 (adaptação à adesão da Bulgária e da Roménia à UE), pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007 da Comissão de 5 de dezembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008 da Comissão de 31 de julho de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 279/2009 da Comissão de 6 de abril de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 213/2011 da Comissão de 3 de março de 2011, pelo Regulamento (UE) n.º 623/2012 da Comissão de 11 de julho de 2012, pela Diretiva 2013/25/UE do Conselho de 13 de maio de 2013 e pelo Tratado de Adesão da Croácia (2012). A última alteração foi realizada pela diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, conforme é mencionado abaixo.
4 A diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
5 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 6 Na sequência da apresentação da Comunicação, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Ato para o Mercado Único, Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mõtua, “Juntos para um novo crescimento”«, da Resolução do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2011 sobre a aplicação da diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2005/36/CE) e do Relatório de 2010 sobre a cidadania da União, de 27 de outubro de 2010, intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE».