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54 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 220/XII (3.ª) (ESTABELECE OS TERMOS DA INCLUSÃO DE COMBUSTÍVEIS SIMPLES NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO PARA CONSUMO PÚBLICO LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, EM FUNÇÃO DA RESPETIVA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA, BEM COMO OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA GASOLINA E GASÓLEO RODOVIÁRIOS DISPONIBILIZADOS NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.
Respeita igualmente os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade da Concorrência, e procedeu ainda à audição do Conselho Nacional do Consumo, da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos, da Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis, da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e do Automóvel Clube de Portugal.
Esta auscultação foi efetuada, deduz-se, na fase de Anteprojeto.
O Presidente da Comissão de Economia e Obras Públicas promoveu a pronúncia da Associação Nacional de Municipais Portugueses (ANMP), por escrito e nos termos regimentais.
No entanto, até à data da elaboração do presente parecer, ainda não foi rececionado o respetivo parecer da ANMP.
Refira-se que, quanto a esta proposta de lei, a APETRO solicitou um pedido de audiência à Comissão de Economia e Obras Públicas, conforme e-mail datado de 22.05.2014.
Esta proposta de lei visa estabelecer “o tipo de postos de abastecimento que devem obrigatoriamente comercializar combustíveis (gasolina e gasóleo rodoviários) simples, bem como um princípio de livre opção dos titulares dos postos de abastecimento pela comercialização deste tipo de combustíveis.” A Proposta tem ainda em conta os postos de abastecimento novos e os postos de abastecimento que sejam objeto de uma renovação substancial e diferencia o regime a que estão sujeitos os postos de abastecimento existentes, nos postos com mais de quatro reservatórios, os postos que disponham de, pelo menos, quatro reservatórios afetos apenas a dois tipos de combustível líquido e os postos que disponham de oito ou mais locais de abastecimento, atendendo à dimensão significativa e equiparável em termos de locais de abastecimento.