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59 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

de livre escolha das gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados. 2 – Os termos concretos da inclusão de combustíveis líquidos não aditivados nos postos de abastecimento são objeto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, mediante decreto-lei, com a definição das seguintes matérias: a) Definição do tipo de postos de abastecimento de combustíveis a abranger; b) Âmbito de aplicação no tempo; c) Prazo de implementação; d) Penalizações por incumprimento”.
Mencione-se também, a este respeito, o facto de, em abril de 2013, o Governo ter aprovado o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril.
Conforme citado na proposta de lei em apreço, o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro1 (retificado pela Declaração de Retificação n.º 9-A/2014, de 14 de fevereiro de 2014), que transpõe a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, a qual obriga os Estados membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e que cria a Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis (ENMC), com o objetivo de monitorizar o funcionamento do mercado dos combustíveis e de proporcionar referências aos consumidores, inter alia, “promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores através da sensibilização das entidades que atuam no setor petrolífero e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço” (artigo 19.º-B, alínea a) iii)). Este diploma cria também um Conselho Nacional para os Combustíveis, composto, entre outros, por consumidores (artigo 15-A, n.º 2), com o objetivo de proporcionar referências aos consumidores e de monitorizar o funcionamento do mercado dos combustíveis.
Por último, e tal como referido na alínea c) do artigo 2.º da proposta de lei em apreço, mencione-se que as especificações do «Combustível simples», a gasolina Euro Super e o gasóleo rodoviários, constam dos anexos III e V, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, que estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5% e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, e revoga os Decretos-Leis n.os 235/2004, de 16 de dezembro, e 186/99, de 31 de maio; com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2008, de 27 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, e pelo Despacho n.º 5617/2014, de 28 de abril.
Refiram-se, por fim, outros diplomas citados na proposta de lei: – o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro; – o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em relação à matéria constante do texto da proposta de lei em apreciação, cumpre assinalar, no quadro da União Europeia os seguintes atos legislativos:  Diretiva 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio Esta Diretiva, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes2, pretende contribuir para alcançar objetivos como o cumprimento dos compromissos relativos 1 Procede à segunda alteração aos estatutos da Entidade, aprovados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, que cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, EPE (EGREP, EPE), entidade pública empresarial, e aprova os respetivos estatutos; cuja primeira alteração aos mencionados estatutos foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/2008, de 18 de dezembro.
2 Foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 62/2006, DR 57 Série I-A, de 21 de março