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60 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

às alterações climáticas, à segurança do abastecimento de forma que não prejudique o ambiente e à promoção das fontes de energia renováveis.
Cabe citar, de entre os seus considerandos, o que refere – Em consequência dos progressos tecnológicos a maior parte dos veículos atualmente em circulação na União Europeia é capaz de usar sem qualquer problema uma mistura com baixo teor de biocombustível. Os recentes avanços tecnológicos permitem utilizar maiores percentagens de biocombustível na mistura. Há países em que se utilizam já misturas com percentagens de 10% ou mais de biocombustíveis e também registar – Os novos tipos de combustíveis devem respeitar as normas técnicas aceites se se pretende que passem a ser mais usados pelos consumidores e fabricantes de automóveis, aumentando a sua penetração no mercado. As normas técnicas são também a base dos requisitos relativos às emissões e respetivo controlo. Poderá ser difícil assegurar o cumprimento por parte dos novos tipos de combustível das atuais normas técnicas, que, em grande medida, foram desenvolvidas para os combustíveis fósseis convencionais. A Comissão e as entidades de normalização devem acompanhar a evolução e ajustar-se a ela com dinamismo, desenvolvendo normas, em particular os parâmetros de volatilidade, que permitam a introdução de novos combustíveis e preservem os requisitos de desempenho ambiental.
 Diretiva 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril (artigos 17.º a 19.º e os Anexos III e V) e Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril3 (n.º 6 do artigo 1.º e o Anexo IV) O objeto e âmbito de aplicação da Diretiva 2009/28/CE fixa um quadro comum para a promoção de energia proveniente das fontes renováveis, estabelecendo objetivos nacionais obrigatórios para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes. Estabelece regras em matéria de transferências estatísticas entre Estados-membros, projetos conjuntos entre Estados-Membros e com países terceiros, garantias de origem, procedimentos administrativos, informação e formação e acesso à rede de electricidade no que se refere à energia produzida a partir de fontes renováveis. Estabelece critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos.
Neste contexto, afigura-se relevante mencionar que os citados artigos 17.º a 19.º referem-se a: artigo 17.ºCritérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos; artigo 18.º-Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos; e artigo 19.º-Cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa. Igualmente, o Anexo III-Teor energético dos combustíveis para transportes e o Anexo V- Regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa.
A Diretiva 2009/30/CE procede a alterações à Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, estabelece especificações mínimas para a gasolina e os gasóleos utilizados no transporte rodoviário e nas máquinas móveis não rodoviárias, tendo em conta considerações sanitárias e ambientais.
 Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, Esta diretiva obriga os Estados membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., procedendo à segunda alteração aos estatutos desta entidade4.
 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (COM(2012)595)

De acordo com a exposição de motivos, a Diretiva 2009/28/CE estabeleceu como objetivos vinculativos a alcançar até 2020 a quota global, já mencionada, de 20% de energia proveniente de fontes renováveis na UE e uma quota de 10% de energias renováveis no setor dos transportes. Ao mesmo tempo, foi introduzida uma alteração à Diretiva 98/70/CE que estabeleceu um objetivo vinculativo a atingir até 2020 de 6% de redução da 3 Transpostos para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 117/2010, DR 207 Série I, de 25 de outubro 4 Aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro (transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, DR 243 Série I, de16 de dezembro.