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64 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

 Consultas facultativas A Comissão pode suscitar, se entender pertinente, a emissão de parecer pela Autoridade da Concorrência, pela Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., pelo Conselho Nacional do Consumo, pela Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos, pela Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis, pela Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e pelo Automóvel Clube de Portugal.
A Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas solicitou audiência à Comissão sobre esta iniciativa legislativa.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo remeteu à Assembleia da República os pareceres emitidos pela Autoridade da Concorrência e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, e que tinham sido solicitados a propósito de um projeto de decreto-lei que tinha o mesmo objeto que a proposta de lei em apreço.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá levar a um aumento de encargos para o Orçamento do Estado, antes pelo contrário, uma vez que prevê a aplicação de coimas (previstas no artigo 8.º) resultantes do incumprimento de algumas normas da proposta.

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PROPOSTA DE LEI N.º 221/XII (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A INTRODUZIR DISPOSIÇÕES DE NATUREZA ESPECIAL EM MATÉRIA DE REGIME DAS CONTRAORDENAÇÕES, NO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DE UM REGIME EXCECIONAL E EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO A APLICAR AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS, EXPLORAÇÕES DE PEDREIRAS E EXPLORAÇÕES ONDE SE REALIZAM OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, POR MOTIVO DE DESCONFORMIDADE COM OS PLANOS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO VIGENTES OU COM SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice I DOS CONSIDERANDOS II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR III DAS CONCLUSÕES

I DOS CONSIDERANDOS

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 221/XII (3.ª), sob a designação Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de