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66 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

de ambiente ou de ordenamento do território; prever as causas de cessação da suspensão do procedimento por contraordenação; prever o arquivamento de processos de contraordenação, em caso de obtenção do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade; determinar que a suspensão do procedimento por contraordenação prevista constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação; prever a suspensão das medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo durante a pendência do procedimento de regularização desse estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão; prever as causas de cessação da suspensão das medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo; e, ainda, prever o arquivamento das medidas de tutela da legalidade administrativa em caso de obtenção do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade.
A Proposta de Lei sistematiza-se em três artigos, relativos ao objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, a qual integra a Proposta em apreço, sistematizando-se em vinte e dois artigos.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre a Proposta de Lei em apreço, reservando, assim, a sua posição para a discussão na generalidade da iniciativa legislativa em Sessão Plenária (o que sucederá já no próximo dia 29 de maio de 2014).

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 221/XII (3.ª), sob a designação Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
A matéria objeto da Proposta de Lei n.º 221/XII (3.ª) – o regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo – é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
A Proposta de Lei n.º 221/XII (3.ª) reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.
Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que a proposta de lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2014.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.