O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Ordenamento do Território, que tem por objeto assegurar a monitorização e a agilização da implementação desta reforma estrutural para o investimento no setor da indústria (Despacho n.º 14209/20122).
O Governo considerou essencial criar um novo quadro jurídico para o setor da indústria, que facilite a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para as empresas já estabelecidas, baseado numa mudança de paradigma em que o Estado, no espírito do Licenciamento Zero3, previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, reduz o controlo prévio e reforça os mecanismos de controlo a posterior, acompanhados de maior responsabilização dos industriais e das entidades intervenientes no procedimento.
Assim, foi publicado o Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR), consagrando um conjunto de medidas que vêm proporcionar claros avanços e melhoramentos no desenvolvimento sustentável e sólido da economia nacional, e revoga o anterior diploma que aprova o Regime do Exercício da Atividade Industrial (Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro4, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março).
Aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, o Sistema de Indústria Responsável (SIR), vem assim simplificar e consolidar, num único diploma, as matérias relativas ao exercício da atividade industrial, à instalação das novas Zonas Empresariais Responsáveis (ZER)5, e à acreditação de entidades no âmbito do licenciamento industrial, pondo termo à atual dispersão legislativa.
O Sistema de Indústria Responsável tem como objetivo prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, assente na simplificação e na transparência de procedimentos.
O Sistema de Indústria Responsável aplica-se às atividades económicas incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro6 e consagradas no Anexo I ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, as quais se regem pelos regimes jurídicos que lhe são aplicáveis.
O SIR simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.
De acordo com o preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, com o SIR, o investimento e a instalação de atividades industriais em Portugal tornam-se mais simples, mais seguros e mais rápidos, potenciando o fundamental crescimento do emprego e da economia nacional.
No que diz respeito à atividade pecuária, foi publicado o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho7 que aprova o novo regime do exercício de atividade pecuária (NREAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários. 2 Publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 212, de 2 de novembro de 2012.
3 O Licenciamento Zero é uma iniciativa integrada no Programa Simplex que procura tornar mais fácil a abertura de alguns negócios através da eliminação de pareceres prévios, licenças e vistorias. Esta simplificação de procedimentos levará, no entanto, a uma maior responsabilização dos agentes económicos e a um reforço da fiscalização posterior à abertura dos estabelecimentos. O licenciamento zero visa também a desmaterialização dos processos de licenciamento através de uma redução da carga burocrática (papelada) e dos custos a ela inerentes. Para tal, foi constituído o balcão do empreendedor que serve como ponto de contacto (por via eletrónica) entre o cidadão e a administração pública.
4 Revogado a partir de 3 de setembro de 2012, na redação do Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, sem prejuízo do disposto no seu artigo 9.º.
5 A referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2012 previa a criação de Zonas Empresariais Responsáveis.
6O Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, procede à revisão da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, harmonizada com as classificações de atividades da União Europeia e das Nações Unidas, a qual constitui uma estrutura indispensável ao desenvolvimento e à consolidação do sistema estatístico nacional, quer pelo papel que desempenha na recolha, tratamento, publicação e análise da informação, quer pelo sentido de coerência e de unidade que confere ao sistema.
7 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013.