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37 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

Artigo 64.º Gestão por objetivos

1 – Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objeto de uma sistematização complementar por objetivos, considerando a definição das atividades a desenvolver por cada organismo e respetivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública: a) No conhecimento da missão, objetivos e estratégia do organismo; b) Na correta articulação de cada área de atividade em relação aos objetivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das atividades pela concretização dos objetivos e bom uso dos recursos que lhes estão afetos; d) Na identificação de atividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 – Os desenvolvimentos por objetivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3 – Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objetivos devem ser objeto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Artigo 65.º Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respetivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 66.º Controlo cruzado

1 – As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.
2 – O controlo cruzado será efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.

Artigo 67.º Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades administrativas independentes

1 – Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços e fundos autónomos e as entidades administrativas independentes devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respetivas remunerações;