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41 | II Série A - Número: 121S1 | 29 de Maio de 2014

3 – A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º-C.
4 – (Revogado).
5 – Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no n.º 3.

TÍTULO IV Contas

Artigo 73.º Conta Geral do Estado

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 – A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efetivação da correspondente responsabilidade.
3 – O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 – A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os elementos informativos.

Artigo 74.º Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspetos: a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental; b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social; c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social; d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 75.º Mapas contabilísticos gerais

1 – A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à: a) Execução orçamental; b) Situação de tesouraria; c) Situação patrimonial; d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 – Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes: Mapas I a XIX – de acordo com o disposto no n.º 7; Mapa XX – contas das receitas e das despesas do subsetor dos serviços integrados; Mapa XXI – conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXII – conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social; Mapa XXIII – conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.