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19 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

2 - Até à realização total do capital social do FAM, o Estado garante, por via da DGTF e através de empréstimos, as necessidades de financiamento do FAM decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo da assistência financeira concedida aos municípios elegíveis nos termos da presente lei.
3 - Os empréstimos referidos no número anterior são remunerados a uma taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15 %.
4 - O capital social realizado é utilizado prioritariamente no reembolso do capital dos empréstimos concedidos pelo Estado e no pagamento dos respetivos juros.

Artigo 20.º Aumento do capital social do Fundo de Apoio Municipal

A direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento a realização de aumentos de capital social do FAM, os quais são realizados nos termos previstos nos artigos 17.º e 18.º.

Artigo 21.º Redução do capital social do Fundo de Apoio Municipal

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento, no âmbito da prestação de contas anuais, ou extraordinariamente, a redução do capital social do FAM, por resgate das unidades de participação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os empréstimos concedidos pelo Estado ao FAM estejam totalmente amortizados; b) Existam excedentes de tesouraria que não sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do FAM ao nível da assistência financeira.

2 - O resgate das unidades de participação é efetuado na proporção do capital social realizado por cada um dos participantes.
3 - Em caso de incumprimento junto do FAM, o montante das unidades de participação a resgatar é deduzido dos montantes em dívida.
4 - O capital social do FAM não pode ser reduzido para um valor inferior a 5 % da dívida total municipal ou a 20 % do montante de endividamento acima dos limites previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, consoante o que for mais elevado.

Artigo 22.º Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal

1 - São receitas do FAM: a) As contribuições dos detentores do capital social; b) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; c) Os juros dos empréstimos concedidos aos municípios; d) O produto dos juros de mora e das coimas aplicadas no âmbito da presente lei; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - São despesas do FAM as necessárias à prossecução das suas competências, nomeadamente os encargos com os: a) Empréstimos concedidos pelo Estado, nos termos previstos na presente lei; b) A remuneração devida aos membros da direção executiva; c) Honorários pagos pela prestação de serviços do fiscal único; d) Auditorias externas.

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