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25 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

Artigo 38.º Prazos de apresentação

(Revogado).

Artigo 39.º Discussão e votação

(Revogado).

Artigo 40.º Publicação do conteúdo integral do Orçamento

(Revogado).

Artigo 41.º Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

(Revogado).

TÍTULO III-A Execução orçamental

CAPÍTULO I Execução orçamental

Artigo 42.º Princípios

1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas. 2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço. 3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente: a) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental; b) Esteja adequadamente classificada. 4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva inscrição orçamental. 5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas. 6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente: a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis; b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as exceções previstas na lei; c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia. 7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projeto ou atividade. 8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua