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2 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

DECRETO N.º 230/XII: OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Os artigos 12.º-C, 67.º, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 12.º-C [… ]

1 - …………………………………………………………………………. 2 - …………………………………………………………………………. 3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade e Crescimento, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto a preços de mercado.
4 - ……………………………………………………………….…………. 5 - ………………………………………………………………………….. 6 - ………………………………………………………………………….. 7 - ………………………………………………………………………….. 8 - ………………………………………………………………………….. 9 - …………………………… …………………………………………….. 10 - ………………………………………………………………………….. Artigo 67.º Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades administrativas independentes

1 - Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços e fundos autónomos e as entidades administrativas independentes devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) … ………………… …………………………………..…………….; b) … …………………………………………………………….……..; c) ……………………………………………………………………...;

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