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34 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com regularidade mensal. Artigo 69.º Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social. Artigo 70.º Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as respetivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo. 2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável. Artigo 71.º Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efetivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação. Artigo 72.º Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efetivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada. Artigo 72.º-A Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de março, um relatório da execução dos programas orçamentais do ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados. CAPÍTULO IV Desvio significativo e mecanismo de correção

Artigo 72.º-B Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.