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36 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

Artigo 72.º-D Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C, apenas é permitida temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente: a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia; b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental; c) (Revogada).
2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas. 3 - A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 72.º-C. 4 – (Revogado).
5 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no n.º 3. TÍTULO IV Contas

Artigo 73.º Conta Geral do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeite. 2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efetivação da correspondente responsabilidade. 3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular. 4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os elementos informativos. Artigo 74.º Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspetos: a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental; b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social; c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social; d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado. Artigo 75.º Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à: a) Execução orçamental; b) Situação de tesouraria;