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4 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

Artigo 72.º-D [… ]

1 - ………………………………………………………………………….. :

a) … …………………………………………………………………... ; b) ……………………………………………………………………... ; c) (Revogada).

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas. 3 - A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 72.º-C.
4 - (Revogado).
5 - ………………………………………………………………………….” Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 72.º-B e a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. Artigo 4.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a redação atual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de maio de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.