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9 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da síntese de execução orçamental do mês a que respeitam. Artigo 10.º-C Transparência orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental. 2 - O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades públicas. 3 - O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 10.º-D Princípio da sustentabilidade

1 - Os subsetores que constituem as administrações públicas, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade. 2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme previsto na presente lei e na legislação europeia. Artigo 10.º-E Princípio da economia, eficiência e eficácia

1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores que constituem as administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia. 2 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa e na utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar. Artigo 10.º-F Princípio da responsabilidade

1 - Os subsetores que constituem as administrações públicas estão vinculados ao cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislação europeia. 2 - Cada um dos subsetores que constituem as administrações públicas é responsável pelos compromissos por si assumidos. 3 - Nas situações legalmente previstas pode uma entidade de um dos subsetores que constituem as administrações públicas assumir ou garantir compromissos assumidos por outra entidade pertencente a outro subsetor. Artigo 10.º-G Limite da dívida pública

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de 60 %, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um vigésimo por ano, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento