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95 | II Série A - Número: 129S1 | 14 de Junho de 2014

5 — Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1, os provedores do ouvinte e do telespectador são investidos nas suas funções, pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de emissão de parecer pelo conselho de opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 35.º Estatuto

1 — Os provedores do ouvinte e do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da sociedade, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2 — Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez, nos termos do artigo anterior.
3 — Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular; b) Renúncia do titular; c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 36.º Cooperação

1 — A sociedade faculta aos provedores do ouvinte e do telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 — A remuneração dos provedores do ouvinte e do telespectador é fixada pelo conselho de administração, que assegura igualmente o pagamento das despesas necessárias ao exercício das suas funções. 3 — Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da sociedade, e, em especial, os diretores de programação e de informação, devem colaborar com os provedores do ouvinte e do telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 37.º Competências

1 — Compete aos provedores do ouvinte e do telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respetiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão; b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados; c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adotados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;