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96 | II Série A - Número: 129S1 | 14 de Junho de 2014

d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão; e) Assegurar a edição de um programa semanal sobre matérias da sua competência, em horário adequado, com a duração que seja considerada necessária consoante a matéria tratada, tendo em conta o limite máximo de uma hora de emissão por mês, ao qual este tempo de emissão se encontra sujeito, num dos serviços de programas de acesso livre ou num dos serviços de programas radiofónicos; f) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade.

2 — Os provedores do ouvinte e do telespectador devem ouvir o diretor de informação ou o diretor de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adoção de pareceres, procedendo à divulgação das respetivas opiniões.
3 — Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelos provedores ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respetivo provedor e adotar as medidas necessárias.
4 — Os relatórios anuais dos provedores do ouvinte e do telespectador devem ser enviados ao conselho de opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de janeiro de cada ano e divulgado anualmente pela sociedade através do respetivo sítio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente.

Capítulo VI Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 38.º Planos

1 — A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de atividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 — Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projetados e as fontes de financiamento.
3 — Os planos plurianuais são atualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico de gestão e administração escolhido para a sociedade, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o setor em que a sociedade se insere.
4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 39.º Aplicação de lucros

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10%, para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível; b) O restante, para fins que a assembleia geral delibere.

Capítulo VII Pessoal

Artigo 40.º Regime

Ao pessoal da sociedade é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho.