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91 | II Série A - Número: 129S1 | 14 de Junho de 2014

2 — As competências consignadas nas alíneas g), h) e i) do número anterior devem ser exercidas de acordo com o previsto a esse respeito no projeto estratégico para a sociedade submetido pelo conselho de administração ao conselho geral independente.

Artigo 25.º Presidente

1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele; b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões; c) Exercer voto de qualidade; d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado.

Artigo 26.º Reuniões

1 — O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 — O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.
3 — As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 27.º Assinaturas

1 — A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração; b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados pela assembleia geral; c) Pela assinatura de mandatários constituídos pela assembleia geral, no âmbito do correspondente mandato.

2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 — O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.