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86 | II Série A - Número: 129S1 | 14 de Junho de 2014

b) Assegurar a independência da sociedade face aos interesses setoriais e ao poder político; c) Assegurar que a atividade da sociedade é exercida de acordo com critérios rigorosos e exigentes no domínio financeiro; d) Assegurar que a sociedade se pauta por elevados critérios de exigência e transparência e com especial enfâse na função reguladora da qualidade que esta deve assumir; e) Elaborar o seu regulamento interno.

4 — O conselho geral independente pode, em particular:

a) Ter à sua disposição os meios para que possa exercer devidamente as suas funções, designadamente solicitando que lhe sejam afetos, de entre os quadros da sociedade, os recursos humanos necessários à composição de um secretariado técnico de apoio que responde apenas perante este órgão social; b) Solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações, esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como aceder a qualquer informação disponível sobre a sociedade; c) Requerer a elaboração de estudos e pesquisas que considere necessários para o cumprimento das suas funções; d) Celebrar protocolos de cooperação com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

5 — Os membros do conselho geral independente têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária em que participem, em montante a determinar de acordo com a alínea d) do artigo 19.º destes estatutos, sem prejuízo de serem compensados pelas despesas que tenham suportado com as deslocações efetuadas para participar em reuniões do conselho geral independente que se realizem fora do concelho onde residam. Artigo 14.º Nomeação

1 — Os membros do conselho geral independente são escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito, assegurando uma adequada representação geográfica, cultural e de género, com experiência profissional relevante e indiscutível credibilidade e idoneidade pessoal.
2 — O Governo e o conselho de opinião indigitam, cada um, dois membros do conselho geral independente.
3 — Os quatro membros do conselho geral independente indigitados nos termos do número anterior cooptam outros dois membros, no respeito pelos critérios referidos no n.º 1.
4 — Dos membros a indigitar ou cooptar é dado conhecimento à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a fim de se pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos pessoais previstos no artigo 10.º e no n.º 1 do presente artigo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que é dado aquele conhecimento.
5 — Todos os membros indigitados ou cooptados nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente ouvidos na Assembleia da República, antes de serem investidos nas suas funções pela assembleia geral.