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83 | II Série A - Número: 129S1 | 14 de Junho de 2014

3 — A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número anterior para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
4 — Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na respetiva assembleia legislativa da região.

Capítulo II Do capital social e ações

Artigo 6.º Capital social e ações

1 — O capital social da sociedade é de 1 422 373 340,00 EUR e encontra-se integralmente realizado pelo Estado.
2 — O capital social encontra-se dividido por ações com o valor nominal de 5,00 EUR cada, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 ações e de múltiplos de 100 até 10 000.
3 — As ações são nominativas, não podendo ser convertidas em ações ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de ações escriturais, as quais seguem o regime das ações nominativas.
4 — As ações representativas do capital social pertencem exclusivamente ao Estado, a pessoas coletivas de direito público ou a empresas públicas.

Capítulo III Órgãos da sociedade

Secção I Disposições gerais

Artigo 7.º Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais da sociedade:

a) O conselho geral independente; b) A assembleia geral; c) O conselho de administração; d) O conselho fiscal.

2 — Os membros dos órgãos sociais, com exceção dos membros do conselho geral independente, exercem as suas funções por mandatos de três anos, com possibilidade de renovação.
3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se em exercício de funções no momento em que tenham sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até aos respetivos substitutos serem investidos ou eleitos.