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85 | II Série A - Número: 129S1 | 14 de Junho de 2014

f) Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das suas funções, no âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade assumido perante o conselho geral independente; g) Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade e à sua conformidade com o contrato de concessão, ouvido o conselho de opinião, e atendendo à auditoria anual promovida pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, devendo esta avaliação ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública; h) Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade através de relatórios semestrais, devendo estes relatórios ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública; i) Emitir parecer sobre a criação de novos serviços de programas da sociedade ou alterações significativas aos serviços de programas já existentes; j) Emitir parecer sobre a estratégia da sociedade no que diz respeito às suas obrigações legais de investimento em produção audiovisual e cinematográfica independente, o qual deve ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública; k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo contrato de concessão ou pela assembleia geral.

2 — O conselho geral independente não tem poderes de gestão sobre as atividades da sociedade.

Artigo 12.º Presidente

1 — Compete ao presidente do conselho geral independente:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral independente; b) Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho geral independente que devam ser divulgados nos termos do artigo anterior; c) Representar o conselho geral independente.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais do conselho geral independente por si designado.

Artigo 13.º Direitos e deveres

1 — Os membros do conselho geral independente devem pautar o seu comportamento por rigorosos princípios de idoneidade, lealdade e reserva.
2 — Os membros do conselho geral independente devem agir de forma imparcial, isenta e com total independência.
3 — O conselho geral independente deve, em particular:

a) Assegurar o cumprimento das orientações previstas no projeto estratégico para a sociedade escolhido e a sua conformidade com o contrato de concessão;