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81 | II Série A - Número: 129S1 | 14 de Junho de 2014

Texto final

Anexo (a que se refere o artigo 3.º)

Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA

Capítulo I Denominação, sede, duração e objeto

Artigo 1.º Forma e denominação

1 — A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a denominação Rádio e Televisão de Portugal, S.A., doravante designada por sociedade.
2 — A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Artigo 2.º Sede, representações e duração

1 — A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.
2 — Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
3 — A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade e autonomia necessárias para a produção e/ou difusão de programas, dentro dos respetivos limites orçamentais, dispondo também de competências para a prática de atos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas para a sociedade.
4 — A sociedade pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou fora dele. 5 — A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Artigo 3.º Objeto

1 — A sociedade tem por objeto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão, doravante designado por contrato de concessão.