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4 | II Série A - Número: 131S1 | 18 de Junho de 2014

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro

Artigo 1.º Publicação e registo da distribuição

1 – A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 – A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.
3 – Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição eletrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efetiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 – O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de abril de 1974.
5 – A edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respetiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objeto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial eletrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º Vigência

1 – Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.
3 – (Revogado).
4 – O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.

Artigo 3.º Publicação no Diário da República

1 – O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 – São objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República: