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6 | II Série A - Número: 131S1 | 18 de Junho de 2014

4 – As declarações de retificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto retificado.

Artigo 6.º Alterações e republicação

1 – Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 – Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 – Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos; b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

4 – Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que: a) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor; b) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do ato.

5 – As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objeto de republicação.

Artigo 7.º Identificação

1 – Todos os atos são identificados por um número e pela data da respetiva publicação no Diário da República.
2 – Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto.
3 – Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 – Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8.º Numeração e apresentação

1 – Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de atos:

a) Leis constitucionais; b) Leis orgânicas; c) Leis; d) Decretos-leis; e) Decretos legislativos regionais; f) Decretos do Presidente da República; g) Resoluções da Assembleia da República; h) Resoluções do Conselho de Ministros; i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;