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18 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

simultaneamente, causa de uma degradação da estrutura do SCTN e de minimização do seu papel na economia do País.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – Para os efeitos da presente lei, o regime jurídico de investigação em formação é aplicável aos investigadores inseridos em: a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau de doutoramento; b) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de mestrado não integrado, doravante denominado por mestrado; c) Atividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber.

Artigo 3.º Estatuto dos Investigadores em Formação

1- Os programas, planos e atividades de investigação em formação são formalizados através da celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras.
2- Os programas, planos ou atividades de investigação em formação previstos na presente lei têm caráter não permanente, visam garantir condições de iniciação a atividades de investigação ou de obtenção do grau académico de mestrado e doutoramento, não se destinando a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou investigação das entidades de acolhimento.
3- Os regulamentos de frequência de programas, planos e atividades de investigação em formação devem conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.

Artigo 4.º Duração do contrato

1 – O contrato de trabalho celebrado entre o investigador em formação e a entidade financiadora tem uma duração mínima de seis meses, renovável, não podendo porém exceder a duração de: a) Quatro anos, no caso de contrato inserido em programa de obtenção do grau académico de doutoramento; b) Dois anos, no caso de contrato inserido em programa de obtenção do grau académico de mestrado.
c) Dois anos, no caso de contrato de iniciação da atividade de investigação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o contrato poderá ser prorrogado por mais um ano.