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8 | II Série A - Número: 134 | 23 de Junho de 2014

 Verificação do cumprimento da lei formulário As iniciativas sub judice têm exposições de motivos e obedecem ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumprem o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Atendendo ao teor das iniciativas – criação de um conjunto de freguesias correspondentes às existentes previamente às alterações operadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro2, que procedeu à Reorganização administrativa do território das freguesias –, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada a sua consagração como alteração àquela lei. Mais se sugere que, em caso de aprovação, seja ponderada a junção de todas as iniciativas numa única lei, por uma questão de economia legislativa e atendendo a que os projetos de lei têm todos idêntico teor.
A serem acolhidas aquelas sugestões, recorda-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário», “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”; no caso vertente, estará em causa a primeira alteração á Lei n.º 11-A/2013, pelo que se sugere que essa menção conste do título.

As iniciativas nada dispõem quanto às respetivas datas de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Refira-se, a este propósito, que, face aos dados disponíveis, não é possível determinar as consequências da aprovação das presentes iniciativas, pelo que, caso da mesma decorra aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento, será necessário assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), o que poderá ser alcançado com a introdução de um artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaramse as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 549/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
PS Projeto de Lei 493/XII 3 Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova) PS Projeto de Lei 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja.
PS Projeto de Lei 420/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
PS
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.
2 Retificados os anexos I e II pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28/03/2013