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9 | II Série A - Número: 134 | 23 de Junho de 2014

Sobre matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte petição:

N.º Data Título 345/XII (3.ª) 2014-03-11 Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da freguesia ser efetivamente estabelecida em S. Marcos do Campo, ex-freguesia de Campo. IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação das presentes iniciativas, podendo ser necessário acautelar o respeito pela «lei-travão» (v.d. o ponto II da presente nota técnica).

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PROJETO DE LEI N.º 562/XII (3.ª) (CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ARCOS, NO CONCELHO DE ANADIA, DISTRITO DE AVEIRO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 562/XII (3.ª) (Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 30 de abril de 2014 e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.