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7 | II Série A - Número: 134 | 23 de Junho de 2014

PJL 582/XII (3.ª) Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal. – Parecer cabe ao GP PS PJL 583/XII (3.ª) Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal. – Parecer cabe ao GP PSD PJL 584/XII (3.ª) Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. – Parecer cabe ao GP PSD PJL 585/XII (3.ª) Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. – Parecer cabe ao GP PS PJL 586/XII (3.ª) Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. – Parecer cabe ao GP PSD PJL 587/XII (3.ª) Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. – Parecer cabe ao GP PS PJL 588/XII (3.ª) Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. – Parecer cabe ao GP PSD PJL 589/XII (3.ª) Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. – Parecer cabe ao GP CDS-PP PJL 590/XII (3.ª) Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. – Parecer cabe ao GP PSD

Os proponentes após historiarem a evolução das respetivas freguesias focaram igualmente as dimensões económica, social e cultural das mesmas, nas exposições de motivos apresentadas.
Mais sustentam que: ”A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos põblicos do Estado.” Propõem deste modo “(… ) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços põblicos ás populações.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais As iniciativas legislativas em apreço são apresentadas por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
As iniciativas tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm designações que traduzem sinteticamente o respetivo objeto principal e são precedidas de exposições de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a «criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», sendo as leis sobre estas matérias obrigatoriamente votadas na especialidade em Plenário (n.º 4 do artigo 168.º).
Os presentes projetos de lei deram entrada em 24/04/2014 e foram admitidos a 30/04/2014, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).