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Quarta-feira, 25 de junho de 2014 II Série-A — Número 135

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Decreto n.º 237/XII: (a) Autoriza o Governo a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento e a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que qualifique o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE (CHBV) e o Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE (CHEDV) e garanta o não encerramento de serviços e valências atualmente disponíveis nestes centros hospitalares do distrito de Aveiro.
— Recomenda ao Governo que sejam tomadas medidas que assegurem o funcionamento do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE (CHBV) e do Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE (CHEDV).
— Reforça as competências da Unidade Técnica de Apoio Orçamental, e procede à quarta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro.
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas visando o reforço do controlo da avaliação e acompanhamento da execução de contratos de parcerias público privadas (PPP).
— Conta Geral do Estado de 2012.
Projeto de lei n.º 631/XII (3.ª): Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro (PSD/CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 161/XII (2.ª) e 230, 231, 235 e 237/XII (3.ª)]: N.º 161/XII (2.ª) [Comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAM)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 230/XII (3.ª) — Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
— Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 231/XII (3.ª) (Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 235/XII (3.ª) (Aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 237/XII (3.ª) (Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 1035 e 1043/XII (3.ª)]: N.º 1035/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo que impeça a deslocalização de empresas que receberam apoios públicos e garanta os postos de trabalho na KEMET, Évora): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1043/XII (3.ª) (Em defesa dos postos de trabalho, do cumprimento dos compromissos assumidos e do desenvolvimento da atividade industrial na unidade da Kemet em Évora): — Vide projeto de resolução n.º 1035/XII (3.ª).
(a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE N.º 631/XII (3.ª) PROCEDE À INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 2 DO ARTIGO 3.º DA LEI N.º 55/2010, DE 24 DE DEZEMBRO (REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS), NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 1/2013, DE 3 DE JANEIRO

Exposição de motivos

Através da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro1, o montante das subvenções das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas dessas campanhas, sofreu uma redução de 10%.
Esta redução de 10% foi, porém, elevada para 20% através da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro2.
O legislador pretendeu, através da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, aplicar a redução de 20%, quer à subvenção pública para as campanhas eleitorais, quer aos limites das despesas de campanha eleitoral - portanto, em acumulação.
No caso das eleições autárquicas, uma vez que o cálculo da subvenção da campanha se encontra indexado ao limite das despesas do município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) – cfr.
artigo 17.º, n.º 5, desta lei – surgiu a dúvida de saber se a redução de 20% na base de cálculo da subvenção opera sobre o limite das despesas de campanha já reduzido em 20% ou se opera sobre uma base de cálculo (limite das despesas) não reduzido.
Estas dúvidas interpretativas não podem subsistir, quer por contrariarem o espírito do legislador e a intenção presente na lógica da própria lei, quer, ainda, devido a que o significado interpretativo que porventura dê acolhimento a uma conceção menos rigorosa na limitação dessas reduções colide de modo flagrante com o modo como a generalidade dos cidadãos encara o dispêndio de dinheiros públicos em campanhas eleitorais. Se é verdade que o exercício da democracia eleitoral depende da existência de meios capazes de esclarecerem os cidadãos que devem ser colocados ao dispor das forças políticas concorrentes, também é inquestionável que se tornaria incompreensível a inexistência de uma redução acentuada das despesas nas campanhas eleitorais no momento em que a sociedade portuguesa atravessa um período difícil de sacrifícios visando a consolidação das contas públicas.
Entendem, por isso, os Deputados do PSD e do CDS-PP que estas dúvidas interpretativas devem ser clarificadas através de uma lei interpretativa, procedendo-se, por via desta iniciativa legislativa, à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013 de 3 de janeiro, retroagindo a presente lei interpretativa à data da entrada em vigor da lei interpretada nos termos gerais de direito.
Assim, nas condições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Lei interpretativa

A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
1 Na sua génese estiveram os Projetos de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) – «Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)» e n.º 317/XI (1.ª) (PCP) – «Financiamento dos Partidos», sendo que o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo a estas duas iniciativas, foi aprovado em votação final global, em 03/11/2010, com os votos a favor do PS e PSD, contra do BE, PCP e PEV, e a abstenção de 9-PS e do CDS-PP – cfr. DAR I Série n.º 21 de 04/11/2010, p. 75-76.
2 Na sua origem esteve o Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª) (PSD/CDS-PP) – «Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e 4.ª alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors», sendo que o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo a esta iniciativa, foi aprovado por unanimidade em votação final global, em 23/11/2012 – cfr. DAR I Série n.º 22 de 24/11/2012, p. 55.

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Artigo 2.º Interpretação autêntica

1 – Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais), na redação dada Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, considera-se: a) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20% até 31 de dezembro de 2016; e b) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20% até 31 de dezembro de 2016.

2 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20%.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) —Telmo Correia (CDS-PP) — João Rebelo (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD).

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PROPOSTA DE LEI N.º 161/XII (2.ª) [COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (ALRAM)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 12 de junho de 2014, após aprovação na generalidade.
2 – Na reunião de 25 de junho de 2014, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, da qual resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (Coadjuvação das comissões de inquérito) Aprovado por unanimidade  Artigo 2.º (Do depoimento e das justificações) Aprovado por unanimidade

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 Artigo 3.º (Desobediência qualificada) Aprovado por unanimidade  Artigo 4.º (Entrada em vigor) Aprovado por unanimidade

Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º Coadjuvação das comissões de inquérito

As comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

Artigo 2.º Do depoimento e das justificações

1 – Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.
2 – A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º Desobediência qualificada

1 – Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível nos termos previstos no Código Penal.
2 – Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito, precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se esta for posterior.

Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto final foi aprovado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 230/XII (3.ª) PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa 2. Enquadramento constitucional e legal 3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria 4. Contributos de entidades que se pronunciaram Parte III – OPINIÃO do DEPUTADO autor DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª), que «Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro».
Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Admitida a 5 de junho de 2014, baixou à Comissão Parlamentar da Segurança Social e Trabalho em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.
A Comissão da Segurança Social e Trabalho é competente para a elaboração do respetivo parecer.
Esta iniciativa respeita os requisitos formais presentes no n.º 1 do artigo 119.º, no artigo 120.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa A Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª), da iniciativa do Governo, visa proceder à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012 de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio.
Segundo consta da respetiva exposição de motivos, no âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e empregadores.
Pela presente proposta de lei, procede-se à conjugação da possibilidade de suspensão do período de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e caducidade das convenções coletivas, tentando atribuir-se nova dinâmica à contratação coletiva.

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Prevê-se ainda que, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes, e sem prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou parte dela possa ser suspensa, temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
A proposta de lei, que altera a redação dos artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, determina que, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, definindo o que se entende por avaliação positiva. Por outro lado, clarifica que o artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014.

2. Enquadramento constitucional e legal O atual Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), dando origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho. De acordo com esta proposta de lei, o Governo defende que com a presente revisão revela-se primordial para proporcionar aos trabalhadores, principais destinatários da legislação laboral, um mercado de trabalho com mais e diversificadas oportunidades. Concomitantemente, pretende-se possibilitar um maior dinamismo às empresas, permitindo-lhes enfrentar de forma eficaz os novos desafios económicos com que as mesmas se deparam. As soluções consagradas resultam de um amplo entendimento obtido em sede de Concertação Social, sede na qual se procuraram os equilíbrios essenciais á tutela dos trabalhadores e á flexibilidade das empresas. (…) O Governo envidou todos os esforços com vista a alcançar um acordo social abrangente com os parceiros sociais, com vista à implementação de um conjunto de políticas direcionadas ao Crescimento, Competitividade e Emprego e, bem assim, ao cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, garantindo, concomitantemente, a coesão social necessária à respetiva concretização.
A modificação do mesmo Código apresentava-se como medida necessária e adequada ao prosseguimento dos seguintes objetivos: a) Melhorar a legislação laboral quer através da sua atualização e sistematização, quer mediante a agilização de procedimentos; b) Promover a flexibilidade interna das empresas; c) Promover a contratação coletiva.

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, um grupo de 24 Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
O regime relativo às convenções coletivas está inserido na Secção II (Celebração e conteúdo), do Capítulo II (Convenção coletiva), do Título III (Direito coletivo), do Livro I (Parte geral) do Código do Trabalho – CT

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2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro1, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro2, 53/2011, de 14 de outubro3, 23/2012, de 25 de junho4, 47/2012, de 29 de agosto5, Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro6, 69/2013, de 30 de agosto7 e 27/2014, de 8 de maio8.
A convenção coletiva de trabalho9 pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais (empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores, com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de trabalho, etc.) que hão-de vigorar para as categorias abrangidas. As convenções coletivas de trabalho criam verdadeiras normas jurídicas, já que fixam condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho.
Nessa medida, funcionam como fonte de Direito do Trabalho (artigos 1.º e 476.º).
O Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo 485.º). As convenções coletivas têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria das condições de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores.10 As convenções coletivas tal como os demais instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho entram em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos da lei11 (n.º 1 do artigo 519.º).
No que diz respeito à vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que a convenção coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1).
Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano12 e se renova sucessivamente por igual período (n.º 2). O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as partes a acordar relativamente ao prazo de vigência da convenção coletiva, bem como aos termos em que a renovação se deve efetuar.
Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o tempo.
Não se fixa nesta norma qualquer prazo mínimo que a parte que pretende denunciar a convenção deve respeitar, pelo que a denúncia pode ocorrer imediatamente a seguir à convenção coletiva ter entrado em vigor.
A denúncia de convenção coletiva para que seja válida encontra-se sujeita a dois requisitos: um relativo à forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e outro de substância, exigindo-se que seja acompanhada de proposta negocial global.
Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3 do artigo 501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses. Ou seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.
O artigo 501.º, sob a epígrafe Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, prevê que a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a última publicação integral da convenção, a denúncia da convenção ou a proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula (n.º 1).
O artigo 502.º do CT, sob a epígrafe Cessação da vigência de convenção coletiva, prevê que a convenção coletiva pode cessar mediante: (i) revogação por acordo das partes; (ii) por caducidade, nos termos do artigo anterior. 1 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X (3.ª).
2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª).
3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª).
4 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª).
5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª).
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª).
7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª).
8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª).
9 A convenção coletiva encontra-se regulada no artigo 485.º e segs. do CT2009.
10 Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1061.
11 A lei que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas é a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/205, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto (diploma consolidado).
12 O Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier defende que as convenções coletivas têm necessariamente de possuir um mínimo de estabilidade, já que regem as condições de trabalho que perduram no tempo. No entanto, como autocomposição conjuntural de interesses dos parceiros numa vida económica em constante evolução, hão-de ser temporárias, adaptáveis e sujeitas a revisão ou até a extinção.

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A revogação é uma forma típica de cessação de relações jurídicas, com efeitos apenas para o futuro. O ordenamento jurídico admite tanto a revogação unilateral como por comum acordo, sendo que quando se trate de convenção coletiva apenas se permite esta última, ou seja, a revogação por comum acordo. Na revogação de convenção coletiva radica a sua admissibilidade na autonomia coletiva de que beneficiam as associações sindicais e as associações de empregadores, as quais podem celebrar convenções coletivas de trabalho, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 443.º, direito este com expressa previsão constitucional relativamente às associações sindicais, cfr. n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa.
Quanto à caducidade da convenção coletiva, tem por efeito a cessação deste instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.13

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa: Proposta de Lei n.º 231/XII (3.ª) - Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que também será discutida e votada em Reunião Plenária de 27 de Junho do corrente ano.

4. Contributos de entidades que se pronunciaram Pronunciaram-se, até ao momento, a União dos Sindicatos de Viana do Castelo – CGTP/IN, a Comissão Central de Trabalhadores da Petrogal, a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo, no sentido de que a proposta de lei fomenta o aparecimento de vazios contratuais, em vez de assegurar a eficácia das respetivas normas, como determina o artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, ofendendo, assim, o conteúdo essencial da garantia constitucional do direito de contratação coletiva e de regulação convencional das relações de trabalho, determinando, de uma assentada, o desaparecimento dos direitos dos trabalhadores que elas consagram.
Acrescentam, ainda, que as propostas em causa pretendem destruir a contratação coletiva, reduzir rendimentos e anular os direitos dos trabalhadores nelas consagrados, rejeitando e repudiando veementemente as propostas apresentadas.
Reiteram que o país precisa de uma política que aposte num modelo de desenvolvimento orientado para produções de elevado valor acrescentado, na qualidade do emprego, na valorização do trabalho e na dignificação dos trabalhadores.
Para a concretização de tal objetivo defendem que se deve combater as alterações de legislação laboral que intensificam o empobrecimento e a exploração e, simultaneamente, exigir a revogação das normas gravosas da legislação laboral dos sectores público e privado, bem como a dinamização da contratação coletiva e uma justa distribuição do rendimento, nomeadamente da melhoria dos salários, incluindo o SMN, pois só assim será possível compatibilizar a economia com o financiamento das políticas sociais.
Há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorre (pelo período de 20 dias) de 7 a 27 de junho de 2014, período este que, à data, ainda está a decorrer.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado Autor do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
13 MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1091.

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PARTE IV – CONCLUSÕES

A Comissão Segurança Social e Trabalho, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2014, aprova o seguinte parecer: A Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª), que «PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009 DE 12 DE FEVEREIRO», apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e, apesar de ainda não ter terminado o prazo para promoção da apreciação pública nos termos do n.º 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, por motivos de urgência, também reúne os requisitos regimentais para ser apreciada e votada pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

PARTE V – ANEXOS

Nota técnica da Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª).

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, a abstenção do BE e votos contra do PCP.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª) Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (GOV) Data de admissão: 5 de junho de 2014 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 23 de junho de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi apresentada pelo Governo, deu entrada, foi admitida e anunciada na sessão plenária de 05 de junho de 2014. Nessa mesma data, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Consultar Diário Original

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Comissão de Segurança Social e Trabalho, que, em reunião de 6 de junho de 2014, promoveu a sua apreciação pública, pelo prazo de 20 dias1, a qual decorre de 07 a 27/06/2014, razão pela qual no momento da conclusão desta Nota Técnica não serão contabilizados todos os contributos remetidos. Em reunião de 11 de junho da 10.ª Comissão, foi designado autor do parecer o Senhor Deputado Nuno Sá (PS). A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 27 de junho2.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, pela presente proposta de lei, procede-se à conjugação da possibilidade de suspensão do período de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e caducidade das convenções coletivas, atribuindo-se desta feita nova dinâmica à contratação coletiva.
Prevê-se ainda que, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes, e sem prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou parte dela possa ser suspensa, temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
A proposta de lei, que altera a redação dos artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, determina que, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, definindo o que se entende por avaliação positiva. Por outro lado, clarifica que o artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” e no n.º 2 do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia á Assembleia da Repõblica dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Na exposição de motivos não há qualquer referência a estudos ou pareceres solicitados, nem a audições realizadas. 1 Com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP, registando-se a ausência do BE.
2 Cfr. Súmula n.º 86 da Conferência de Líderes realizada em 11/06/2014.

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A iniciativa legislativa em apreço deu entrada, foi admitida e foi anunciada na sessão plenária em 05/06/2014. Nessa mesma data, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido promovida a audição pública em 07/06/2014, por 20 dias. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 27 de junho3.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência. Assim, cumpre assinalar que, em observància do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Deste modo, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título identifica o diploma que altera e o nõmero dessa alteração.
Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto e 27/2014, de 8 de maio, pelo que a alteração introduzida pela presente iniciativa, sendo aprovada, será a sétima.
No que concerne à vigência, o artigo 5.º da proposta de lei determina que a lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. Por sua vez, a lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas (n.os 3 e 4 do artigo 56.º).

Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam que embora a Constituição atribua às associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, ela “devolve ao legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva” (Ac. N.º 94/92 – cfr. ainda Acs. N.º 581/95 e 391/04). A norma que consagra o direito de contratação coletiva é, pois, “uma norma aberta, incompleta”. (…) O direito de contratação coletiva não impede o estabelecimento de normas legais imperativas, tanto mais que a inderrogabilidade dos regimes legais – que visa frequentemente proteger os próprios interesses dos trabalhadores – pode estar tambçm “associada a razões de ordem põblica que ultrapassam os interesses particulares do trabalhador” (Ac. N.º 94/92)4.
Em matéria de convenção coletiva os citados autores referem que a lei pode impor limites à vigência de uma convenção coletiva. Em particular, no Ac. N.º 306/03, a maioria dos juízes do Tribunal Constitucional considerou que a autonomia das partes, fundamento da contratação coletiva, legitima um regime legal que repudie a imposição ao empregador, por vontade unilateral das associações sindicais, da perpetuação de uma vinculação não desejada a uma convenção coletiva cuja vigência normal já terminou, desde que os limites à sobrevigência da convenção se mostrem conformes ao princípio da proporcionalidade. Naturalmente, se se pensasse apenas, numa perspetiva unilateral de otimização do direito de contratação coletiva, impor-se-ia uma 3 Cfr. Súmula n.º 86 da Conferência de Líderes realizada em 11/06/2014.
4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1119.

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“atuação positiva do legislador no sentido de fomentar a contratação coletiva, alargar ao máximo o seu âmbito de proteção, manter a contratação vigente e evitar o alastramento de vazios de regulamentação”. Todavia, na ponderação de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, designadamente da liberdade de empresa e da autonomia privada do empregador, pode a lei introduzir limites à sobrevigência5.
O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, compromete-se a introduzir uma nova Política de Crescimento, do Emprego e da Competitividade, permitindo superar mais rapidamente a crise nacional. No quadro laboral, o Governo defende que no atual contexto de globalização exige, acima de tudo, uma legislação laboral que fomente a economia e a criação de emprego, que diminua a precariedade laboral e que esteja concentrada na proteção do trabalhador e não do posto de trabalho. Cabe, então: modernizar o mercado de trabalho e as relações laborais; dotar as empresas de instrumentos de resposta a situações de crise e condições para o aumento da produtividade e competitividade; assegurar que a política normal de rendimentos deve respeitar o princípio geral de que, a nível global da economia, os custos do trabalho deverão evoluir de acordo com a produtividade.
No início da XII Legislatura, o atual Governo propôs aos Parceiros Sociais encetarem uma discussão em sede de concertação social visando a possibilidade de um compromisso na área da competitividade, crescimento e emprego. O Governo e os Parceiros Sociais entendiam que deviam ser prosseguidas reformas na área laboral, tendo em linha de conta o Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego6, bem como o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica7. As medidas consagradas nestes documentos envolvem aspetos importantes da legislação laboral, designadamente em matéria de despedimento por motivos objetivos, de flexibilização do tempo de trabalho, promoção da competitividade e ainda ao nível da contratação coletiva. O Memorando de Entendimento incumbe o Governo de preparar um estudo independente sobre a necessidade de redução da sobrevigência dos contratos caducados, mas não substituídos por novos (artigo 501.º do Código do Trabalho).
Nesta sequência, foi celebrado no dia 18 de janeiro de 2012 o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego. Neste Compromisso, o Governo e os Parceiros Sociais comprometem-se a dinamizar a negociação coletiva, reconhecendo que a contratação coletiva é um instrumento fundamental de regulamentação das relações de trabalho e de regulamentação económica e social, sendo de interesse mútuo para as empresas e os trabalhadores. Tem, por esse facto, um impacto muito significativo sobre a competitividade e o emprego, promovendo a concorrência leal e melhores condições para a adaptação das empresas à mudança e para a melhoria da qualidade do emprego. As Partes Subscritoras entendem que a negociação coletiva constitui um fator essencial de desenvolvimento das relações laborais, que deve ser valorizado e promovido. Com efeito, pretende-se estabelecer um nível máximo de aproximação das decisões dos seus próprios destinatários, contribuindo para a adequação do seu conteúdo ao caso concreto.
Face ao exposto, o atual Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de lei n.º 46/XII/1.ª, dando origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho. De acordo com esta proposta de lei, o Governo defende que com a presente revisão revela-se primordial para proporcionar aos trabalhadores, principais destinatários da legislação laboral, um mercado de trabalho com mais e diversificadas oportunidades. Concomitantemente, pretende-se possibilitar um maior dinamismo às empresas, permitindo-lhes enfrentar de forma eficaz os novos desafios económicos com que as mesmas se deparam. As soluções consagradas resultam de um amplo entendimento obtido em sede de Concertação Social, sede na qual se procuraram os equilíbrios essenciais à tutela dos trabalhadores e à flexibilidade das empresas. (…) O Governo envidou todos os esforços com vista a alcançar um acordo social abrangente com os parceiros sociais, com vista à implementação de um conjunto de políticas direcionadas ao Crescimento, Competitividade e Emprego e, bem assim, ao cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, garantindo, concomitantemente, a coesão social necessária à respetiva concretização.
A modificação do mesmo Código apresentava-se como medida necessária e adequada ao prosseguimento dos seguintes objetivos: 5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1122.
6Subscrito pelo XVIII Governo Constitucional, CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CIP – Confederação Empresarial de Portugal, CTP – Confederação do Turismo Português e UGT – União Geral de Trabalhadores, em 22 de março 2011.
7 Assinado em 17 de maio de 2011.

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a) Melhorar a legislação laboral quer através da sua atualização e sistematização, quer mediante a agilização de procedimentos; b) Promover a flexibilidade interna das empresas; c) Promover a contratação coletiva.

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, um grupo de 24 Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 que declara: a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
O regime relativo às convenções coletivas está inserido na Secção II (Celebração e conteúdo), do Capítulo II (Convenção coletiva), do Título III (Direito coletivo), do Livro I (Parte geral) do Código do Trabalho – CT 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro9, 53/2011, de 14 de outubro10, 23/2012, de 25 de junho11, 47/2012, de 29 de agosto12, Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro13, 69/2013, de 30 de agosto14 e 27/2014, de 8 de maio15.
A convenção coletiva de trabalho16 pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais (empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores, com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de trabalho, etc.) que hão-de vigorar para as categorias abrangidas. As convenções coletivas de trabalho criam verdadeiras normas jurídicas, já que fixam condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho. Nessa medida, funcionam como fonte de Direito do Trabalho (artigos 1.º e 476.º).
O Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo 485.º). As convenções coletivas têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria das condições de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores17.
As convenções coletivas tal como os demais instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho entram em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos da lei18 (n.º 1 do artigo 519.º).
No que diz respeito à vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que a convenção coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1).
Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano19 e se 8 Teve origem na Proposta de Lei 216//X (3.ª).
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª).
10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª).
11 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª).
12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª).
13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª).
14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª).
15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª).
16 A convenção coletiva encontra-se regulada no artigo 485.º e segs. do CT2009.
17 Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1061.
18 A lei que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas é a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/205, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto (diploma consolidado).
19 O Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier defende que as convenções coletivas têm necessariamente de possuir um mínimo de estabilidade, já que regem as condições de trabalho que perduram no tempo. No entanto, como autocomposição conjuntural de interesses dos parceiros numa vida económica em constante evolução, hão-de ser temporárias, adaptáveis e sujeitas a revisão ou até a extinção.

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renova sucessivamente por igual período (n.º 2). O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as partes a acordar relativamente ao prazo de vigência da convenção coletiva, bem como aos termos em que a renovação se deve efetuar.
Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o tempo.
Não se fixa nesta norma qualquer prazo mínimo que a parte que pretende denunciar a convenção deve respeitar, pelo que a denúncia pode ocorrer imediatamente a seguir à convenção coletiva ter entrado em vigor.
A denúncia de convenção coletiva para que seja válida encontra-se sujeita a dois requisitos, um deles relativo à forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e um segundo requisito, de substância, exigindo-se que seja acompanhada de proposta negocial global. Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3 do artigo 501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses. Ou seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.
O artigo 501.º, sob a epígrafe Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, prevê que a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a última publicação integral da convenção, a denúncia da convenção ou a proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula (n.º 1).
A propósito do estabelecido no n.º 1 do citado artigo 501.º, o Dr. Diogo Vaz Marecos20 defende que o n.º 1 pretende obstar à tendencial perpetuação no tempo que as convenções coletivas foram votadas no passado, e que tem constituído um obstáculo à promoção da regulação contratual coletiva, mantendo em vigor convenções coletivas de há décadas, negociadas e celebradas em determinado contexto social, as quais não previram mecanismos de revisão, ou prevendo-o fizeram-no em termos claramente insuficientes. Na realidade e, em termos históricos, o legislador entendeu, no passado, que as convenções coletivas deveriam manter-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação coletiva. Este entendimento levou frequentemente à inclusão de uma cláusula no texto das convenções coletivas que fazia depender a cessação dessas convenções, da substituição das convenções coletivas por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Consequentemente instaurou-se um verdadeiro marasmo da contratação coletiva, receando as partes que a possibilidade de iniciar um procedimento com vista à celebração de um novo instrumento de regulamentação coletiva tivesse que resultar imperativamente na atribuição de mais direitos a um dos seus destinatários, os trabalhadores, ou na perda desses direitos. O marasmo surgiu assim, e na falta de consenso, como um mal menor. O regime previsto no n.º 2 e segs. do mesmo artigo, relativo à sobrevigência da convenção coletiva é supletivo, competindo às partes a adoção do regime que reputem mais adequado. Neste sentido, pronunciouse o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 306/2003) relativamente ao regime da sobrevigência previsto no Código do Trabalho (CT 2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, só admitindo o regime da sobrevigência como supletivo, por respeitar a autonomia coletiva.
No que diz respeito à caducidade das convenções coletivas, a Prof. Doutora Fernanda Palma21, no citado Acórdão n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional, entende que a caducidade das convenções coletivas de trabalho prevista pelo artigo 557.º22, n.os 2, 3 e 4 do “Código do Trabalho23”, permite um vazio de regulamentação que atinge sobretudo as medidas protetoras dos trabalhadores e desequilibra a posição destes perante os empregadores na negociação de convenções de trabalho.
Na verdade, os trabalhadores são constrangidos a negociar novas convenções e a aceitar, eventualmente, cláusulas menos favoráveis, na medida em que se perfila como alternativa a caducidade das convenções anteriores e um eventual vazio de regulamentação ou as condições mínimas previstas na lei.
Por outro lado, creio que é contraditório invocar a autonomia privada para pôr fim a um princípio com a relevância do favor laboratoris e, simultaneamente, desconsiderar aquela autonomia e não admitir sequer que as partes que negoceiam uma convenção coletiva de trabalho pretendam fazê-la valer por um período alargado de anos ou mesmo sem limitação temporal. 20 Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1086.
21 Voto de vencida.
22 Este preceito corresponde ao artigo 501.º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
23 Cfr. o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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O sentido do direito à contratação coletiva como direito fundamental fica, assim, desvirtuado, operando-se uma mutação funcional de conceitos valorativos que pressupõe, aqui como no ponto anterior, uma revisão pela lei ordinária da “Constituição laboral”.
O artigo 502.º do CT, sob a epígrafe Cessação da vigência de convenção coletiva, prevê que a convenção coletiva pode cessar mediante: (i) revogação por acordo das partes; (ii) por caducidade, nos termos do artigo anterior.
A revogação é uma forma típica de cessação de relações jurídicas, com efeitos apenas para o futuro. O ordenamento jurídico admite tanto a revogação unilateral como por comum acordo, sendo que quando se trate de convenção coletiva apenas se permite esta última, ou seja, a revogação por comum acordo. Na revogação de convenção coletiva radica a sua admissibilidade na autonomia coletiva de que beneficiam as associações sindicais e as associações de empregadores, as quais podem celebrar convenções coletivas de trabalho, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 443.º, direito este com expressa previsão constitucional relativamente às associações sindicais, cfr. n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa.
Quanto à caducidade da convenção coletiva, tem por efeito a cessação deste instrumento de regulamentação coletiva de trabalho24.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica ALMEIDA, António José – A negociação coletiva ao nível da empresa: o caso de Volkswagen/Autoeuropa.
Sociedade e trabalho. Lisboa. ISSN 0873-8858. Nº 40 (Jan./Abr. 2010), p. 7-19. Cota: RP-435.

Resumo: Este artigo analisa a questão da contratação coletiva no seio da Autoeuropa. Partindo de um estudo de caso, os seus autores propõem-se dar conta dos resultados preliminares de um projeto de investigação em curso no qual procederam à análise de conteúdo dos acordos celebrados ao longo de uma década entre a Volkswagen/Autoeuropa e a sua Comissão de Trabalhadores. Os resultados obtidos apontam para a crescente consagração de instrumentos de flexibilidade na gestão do tempo de trabalho por parte da empresa tendo em vista a sua adaptação às variações da procura e aos ciclos de vida dos produtos.

LIMA, Marinús Pires de – Boas práticas laborais e negociação coletiva na Autoeuropa e SATA-SNPVAC.
Análise social. Lisboa. ISSN 0003-2573. Vol. 47, n.º 202 (2012), p. 147-165. Cota: RP-178.
Resumo: No presente artigo os autores analisam o tema das boas práticas laborais no âmbito da negociação coletiva em duas empresas portuguesas, a Autoeuropa e a SATA. Partindo dos acordos laborais realizados na empresa Autoeuropa e do processo de mediação do conflito laboral que envolveu a SATA e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, analisam-se as etapas que possibilitaram o desenvolvimento de uma negociação e entendimento mútuos entre organizações sindicais e patronais.

VAZ, António Machado – A contratação coletiva face às exigências do mercado global. Trabalho e segurança social: revista de atualidade laboral. Porto. N.º 1 (Jan. 2012), p 7-13 – N.º 2 (Fev. 2012), p. 7-14.
Cota: RP-558.
Resumo: Neste artigo, que se encontra dividido em duas partes, o seu autor aborda a questão da contratação coletiva face às exigências do mercado global.
Com a liberalização mundial do comércio o investimento externo floresceu e as multinacionais ascenderam a principais intervenientes no palco do mercado globalizado. Segundo o autor, ao ameaçar deslocar-se para outro país as multinacionais conseguem ultrapassar o monopólio sindical da contratação coletiva negociando diretamente com os seus trabalhadores as condições que lhes são mais convenientes, desta forma violando os contratos coletivos. Este facto vai dar origem a uma concorrência desleal em relação às empresas nacionais que não podendo deitar mão do mesmo argumento têm de se conformar com as soluções dos contratos coletivos, normalmente tecnicamente desatualizadas, e atrasar a implementação de métodos flexíveis de produção, em clara desvantagem face aos seus competidores. 24 MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1091.

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 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Itália.

BÉLGICA A Bélgica é conhecida pelo seu sistema de concertação social. Este sistema institucional de negociação a diferentes níveis entre os parceiros sociais permite concluir o que podemos designar por Convenções Coletivas de Trabalho (CCT).
As comissões paritárias foram introduzidas para negociar o CCT em cada setor de atividade. Os resultados referem-se tanto às condições de trabalho, como ao salário ou ainda à gestão da paz social.
Um acordo (contrato) coletivo de trabalho (CCT) é um acordo entre uma ou mais organizações sindicais e uma ou mais organizações patronais ou um ou vários empregadores, estabelecendo relações individuais e coletivas de trabalho entre empregadores e trabalhadores de empresas ou ramo de atividade e regulando os direitos e obrigações das partes contratantes.
Esta definição mostra que o CCT é um acordo, o que sublinha a liberdade de negociação das partes sociais; regula os direitos e deveres, tanto dos empregadores e dos trabalhadores como das organizações patronais e sindicais.
O CCT constitui uma fonte de direito extremamente importante no Direito do Trabalho. Obteve um estatuto jurídico pleno graças à Lei de 5 de dezembro de 1968 relativa aos acordos coletivos de trabalho e às comissões paritárias. Embora o conteúdo dos acordos releve da liberdade contratual das partes sociais, as disposições contrárias a fontes de direito de nível superior (tratados internacionais, decretos, leis, etc.) são consideradas como nulas.
A Lei de 23 de abril de 2008, que “completa a transposição da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2002, estabelecendo um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia”, contçm normas relativas á participação dos trabalhadores na concertação coletiva.
Conciliação Uma das tarefas atribuídas às (sub) comissões paritárias é tentar prevenir ou resolver conflitos entre empregadores e trabalhadores. Para este fim, pode ser formado um ‘gabinete de conciliação’ no seio de cada (sub) comissão paritária.
A questão da suspensão da convenção coletiva não é prevista taxativamente, mas a contrario, resultando da suspensão do contrato de trabalho: “Um empregador que preencha as condições para ser considerado em dificuldade e que está ligado por uma convenção coletiva de trabalho ou por um plano de empresa aprovado pode decidir a suspensão total da execução do contrato de trabalho dos seus empregados ou criar para eles um regime de trabalho de tempo reduzido. Esta suspensão ou este regime de trabalho de tempo reduzido deve ser justificado por causas económicas ligadas à crise.” Veja-se ainda a este propósito a seguinte ligação – “depósito e habilitação” e “adesão e denúncia” – na página relativa ao CCT.

ESPANHA A Constituição espanhola, no seu artigo 37.º, prevê que a lei garante o direito à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e empresários, e confere força vinculativa às convenções.
O sistema de negociação coletiva que existe em Espanha procede fundamentalmente da regulação contida nos artigos 82.º a 92.º do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo (diploma consolidado). As reformas laborais que o Governo tem levado a cabo, recentemente, através da publicação do Real Decreto-ley 7/2011, de 10 de junio, de medidas urgentes para la reforma de la negociación colectiva, e do Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero, de medidas urgentes para la reforma del mercado laboral, vêm alterar os supracitados artigos do Estatuto dos Trabalhadores, em matéria de

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negociação coletiva, com o objetivo de procurar que a negociação coletiva seja um instrumento e não um obstáculo, no sentido de adaptar as condições laborais às concretas circunstâncias da empresa.
As convenções coletivas são o resultado da negociação desenvolvida pelos representantes dos trabalhadores e dos empresários, constituindo a expressão do acordo livremente adotado em virtude da sua autonomia coletiva.
Com a atual conjuntura económica e o elevado nível de desemprego, o Governo decidiu adotar medidas de forma a evitar uma evolução negativa da atividade das empresas, podendo afetar a manutenção dos postos de trabalho. Assim, na alteração introduzida ao Estatuto dos Trabalhadores está prevista uma figura denominada “descuelgue”. Este mecanismo consiste num procedimento legal que permite não aplicar na empresa certas condições de trabalho previstas na convenção coletiva vigente, seja de setor ou de empresa. É o que a lei denomina uma medida de “flexissegurança” ou de “flexibilidade interna” para evitar a destruição do emprego.
Neste contexto, foi aprovada a Resolución de 30 de enero de 2012, de la Dirección General de Empleo, por la que se registra y publica el II Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva 2012, 2013 y 2014, que prevê o aludido mecanismo denominado “descuelgue”.
As convenções coletivas vinculam todos os empresários e trabalhadores incluídos no seu âmbito de aplicação, e durante todo o tempo de sua vigência. O artigo 82.º do Estatuto prevê a aplicação do supramencionado mecanismo “descuelgue”, em particular nos salários – “descuelgue salarial”. Neste sentido, quando concorram causas económicas25, técnicas26, organizativas27 ou de produção, e por acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores legitimados para negociar uma convenção coletiva, conforme o previsto no artigo 87.º, n.º 1, é possível proceder, mediante um prévio período de consultas, nos termos do artigo 41.º n.º 4, a não aplicar na empresa as condições de trabalho previstas na convenção coletiva vigente, que afetem as seguintes matérias: 1. Jornada de trabalho; 2. Horário e a distribuição do tempo de trabalho; 3. Regime de trabalho por turnos; 4. Sistema de remuneração e quantia salarial; 5. Sistema de trabalho e rendimento; 6. Funções quando excedam os limites que para a mobilidade funcional prevê o artigo 39.º; 7. Benefícios da ação protetora da segurança social.

Terminado o período de consultas, se as partes chegarem a acordo, presume-se que concorrem as causas justificativas acima referenciadas, e só poderá ser impugnado junto à jurisdição social caso se verifique fraude, dolo, coação ou abuso de poder. O acordo deve determinar com exatidão as novas condições de trabalho aplicadas à empresa e a sua duração. Na ausência de acordo, e após o período de consultas, podem ser estabelecidos procedimentos como a arbitragem e a mediação, para dirimir tais conflitos, e solucionar as divergências de aplicação e interpretação das convenções coletivas de trabalho (artigo 91.º).
Com a referida reforma laboral foram introduzidas novas regras sobre a duração e vigência das convenções coletivas e, em geral, sobre os procedimentos de negociação, para incentivar tais processos de adaptação e substituição de condições de trabalho. Assim, o artigo 86.º do Estatuto prevê que compete às partes negociadoras estabelecer a duração das convenções coletivas, podendo eventualmente acordarem distintos períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de matérias dentro da mesma convenção, e que durante a vigência da convenção coletiva os sujeitos que reúnam os requisitos de legitimidade previstos nos artigos 87.º e 88.º do Estatuto, possam negociar a sua revisão. Decorrido um ano após a denúncia da convenção coletiva e não tendo sido acordado uma nova convenção ou decisão arbitral, aquela convenção perderá a sua vigência, salvo acordo em contrário das partes negociadoras, aplicando-se então a convenção coletiva de âmbito superior. 25 Quando os resultados da empresa são confrontados com uma situação económica negativa, em tais casos como a existência de perdas atuais ou previstas, ou a diminuição persistente. A diminuição é persistente se durante os trimestres consecutivos o nível de receitas ou vendas de cada trimestre é inferior ao registado no trimestre homólogo do ano anterior.
26 Quando se produzam mudanças, no âmbito dos meios ou instrumentos de produção, como por exemplo, a substituição de um processo produtivo manual por um mecânico requerendo menos mão-de-obra.
27Quando operam mudanças, no âmbito dos sistemas e métodos de trabalho do pessoal ou no modo de organizar a produção.

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Também pode suceder que as partes não deixem decorrer o período de duração inicialmente fixado, mas ocorrido, e não procedam à denúncia expressa da convenção. Na ausência de acordo, a regra legal é que a convenção coletiva se prorrogará de ano para ano, até que se produza uma denúncia expressa. Neste caso, e apesar das novas regras legais para facilitar e incentivar a denúncia (mediante a incorporação da obrigação de fixar, no conteúdo mínimo da convenção coletiva, a forma e condições de denúncia da convenção e o seu prazo mínimo antes de finalizar a sua vigência – artigo 85.º, n.º 3), as partes podem estabelecer regras próprias sobre a vigência prorrogada da convenção coletiva, na ausência de denúncia.
O citado artigo 86.º, n.º 3, prevê a figura denominada “ultraactividad” que consiste basicamente em manter em vigor uma convenção coletiva, já denunciada, enquanto não é assinado um novo acordo, mantendo-se as condições laborais, sociais e económicas dos trabalhadores.
Anteriormente á reforma laboral, a “ultraactividad” operava de forma limitada, de maneira que não existia um prazo concreto.
No site do Ministério do Emprego e Segurança Social pode ser consultada informação sobre as convenções coletivas de trabalho.

FRANÇA A negociação de um acordo ou um acordo de empresa permite adaptar as regras do Código do Trabalho às necessidades específicas da empresa/organização. Em princípio, são os delegados sindicais que negoceiam com o empregador. Mas para favorecer a negociação nas pequenas empresas desprovidas de delegados sindicais, um acordo pode ser concluído, sob certas condições, pelos representantes eleitos pelo pessoal no conselho de administração (ou na sua falta pelos delegados do pessoal) ou, na ausência de representantes eleitos, por um assalariado especificamente mandatado. A negociação pode ser obrigatória (com temas e um ritmo impostos) ou livre. Em todo o caso, os acordos de empresa são submetidos a certas condições de validade, e ao respeito de formalidades específicas.
O Código do Trabalho regula esta matéria no Livro II – a negociação coletiva: as convenções e acordos coletivos de trabalho. (Artigos R2231-1 a R2231-9.
A Lei 82-957, de 13 de novembro de 1982 [relative a la négociation collective et au règlement des conflits collectifs du travail], veio modificar o estatuto da negociação coletiva e das convenções coletivas. As duas inovações maiores foram as de criar obrigações de negociar ao nível de setor e da empresa, e de permitir a assinatura de acordos derrogatórios de setor e da empresa.
As Leis de 4 de maio de 2004 (Lei n.° 2004-391 de 4 maio 2004, relativa à formação profissional ao longo de toda a vida e ao diálogo social) e de 20 de agosto de 2008 (Lei n.° 2008-789 de 20 de agosto de 2008, sobre a renovação da democracia social e reforma do tempo de trabalho) modificaram profundamente o direito das convenções coletivas.
Para uma análise mais detalhada, veja-se a seguinte ficha de informação: “La négociation collective en France”.

ITÁLIA O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da Republica Italiana, sendo inclusive valor fundador da própria República (artigo1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como objeto de forte tutela. O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.
Nos artigos 40.º, 41.º e 46.º da Constituição, tal como se deduz do estatuído pelo artigo 39.º28, podem encontrar-se os fios da reconstrução de um modelo complexo, como aquele da concertação, que inclui nas relações entre sindicatos e governo a legitimação jurídica da ação sindical na definição das medidas de orientação política da economia.
No ordenamento jurídico italiano pós segunda guerra, as principais fontes jurídicas do direito do trabalho são o Código Civil (Livro V – artigos 2060.º a 2246.º), o Estatuto dos direitos dos trabalhadores (Lei n.º 300/1970, de 20 de maio) e outras leis complementares e integrativas, como o Decreto Legislativo n.º 29/1993, 28 (...) I sindacati registrati hanno personalità giuridica. Possono, rappresentati unitariamente in proporzione dei loro iscritti, stipulare contratti collettivi di lavoro con efficacia obbligatoria per tutti gli appartenenti alle categorie alle quali il contratto si riferisce.

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de 3 de fevereiro, sobre a reforma do direito do trabalho público, a Lei n.º 30/2003, de 14 de fevereiro (lei Biagi), em matéria de emprego e mercado de trabalho, e o Decreto Legislativo n.º 276/2003, de 10 de setembro, sobre as formas de flexibilidade e de liberalização do mercado do trabalho privado.
“O envolvimento dos parceiros sociais permitiu ao Governo alcançar objetivos importantes (como a consolidação das contas públicas e o ingresso da Itália no euro), por um lado, e, pelo outro, os sindicatos participaram na preparação de algumas reformas significativas no campo social. Mas a concertação social, privada de regras não codificadas e implementada como uma prática comum e procurada por todos os seus atores, entrou numa fase de crise pela necessidade, da parte dos passados Governos de centro-direita, de aprovarem reformas no campo social sobre o qual se tinha formado uma forte oposição do lado dos sindicatos e da vontade de dar vida a uma nova metodologia nas relações entre instituições e partes sociais, inspirada no modelo comunitário do diálogo social. Tal passagem foi bem evidente por ocasião da reforma do mercado de trabalho, implementada com a Lei n.º 30/2003 e o Decreto Legislativo n.º 276/2003, precedida por um forte embate entre o Governo e os parceiros sociais sobre os conteúdos da futura reforma e da rotura da mesma unidade sindical (o Pacto pela Itália, que exprimia substancialmente o acordo sobre os aspetos base da reforma, tinha sido assinado a 5-7-2002 apenas pela C.I.S.L. e U.I.L., sem a C.G.I.L.).
Uma nova fase de concertação social parece ter-se aberto com o estabelecimento de governos de centroesquerda que, logo após as eleições políticas de abril de 2006, implementou um envolvimento significativo das três principais confederações sindicais na preparação dos seus atos legislativos (como a lei de orçamento e o DPEF).
Em Itália em matéria de concertação social, há que reter a figura do “contrato coletivo nacional de trabalho” (CCNL, no original).
Este, no direito público, é um tipo de contrato de trabalho estipulado a nível nacional, com o qual as organizações representativas dos trabalhadores (sindicato) e as associações dos empregadores (ou um empregador apenas) pré determinam, conjuntamente, a disciplina das relações individuais de trabalho (a designada parte normativa) e alguns aspetos das suas relações recíprocas (a designada parte obrigatória).
No setor da administração pública é celebrado entre os representantes sindicais dos trabalhadores e a “Agência para a representação negocial da administração pública (ARAN)”, que representa por lei a Administração Põblica na contratação coletiva. A base de dados oficial ç mantida pelo “Conselho Nacional da Economia e do Trabalho (CNEL)”, que gere alçm disso um arquivo eletrónico de todos os CCNT.
A relação de trabalho é regulada por uma multiplicidade de fontes: lei, contratos coletivos e contrato individual. Quando uma fonte é hierarquicamente superiormente a uma outra, a regra geral é no sentido de que a fonte inferior (o contrato individual relativamente ao CCNL, o CCNL relativamente à lei) possa derrogar aquela superior apenas em sentido mais favorável aos trabalhadores (a denominada derrogação in melius) e nunca em sentido desfavorável a esses (irrevogabilidade in peius).
O CCNL nunca tem eficácia ab-rogativa relativamente às leis ordinárias, salvo em caso (verificado apenas uma vez em Itália) de transposição das disposições do contrato num ato com força de lei.
Se entre as fontes não subsiste uma relação de hierarquia, o contraste resolve-se de acordo com o critério da sucessão temporal, na medida em que um contrato coletivo sucessivo pode seguramente derrogar, mesmo em sentido pejorativo, relativamente à disciplina coletiva pré-vigente. A jurisprudência sublinhou diversas vezes que não existe um direito à estabilidade no tempo de uma regulamentação prevista pelo contrato coletivo, pelo que o CCNL sucessivo pode livremente incidir inclusive sobre situações em via de consolidação, apenas com o limite dos direitos adquiridos.
Para uma análise detalhada da evolução histórica da concertação social, pode ver-se o seguinte artigo de Michel Martone, ex-secretário de Estado na área da segurança social e trabalho do governo do Prof. Mario Monti – “La concertazione nell’esperienza italiana”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa:

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 Proposta de Lei n.º 231/XII (3.ª) – Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

 Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorre (pelo período de 20 dias) de 7 a 27 de junho de 2014.

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

 Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link. A respetiva lista final será posteriormente anexa à presente nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa e eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 231/XII (3.ª) (PRORROGA O PRAZO DE SUSPENSÃO DAS DISPOSIÇÕES DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E DAS CLÁUSULAS DE CONTRATOS DE TRABALHO A QUE SE REFERE O N.º 4 DO ARTIGO 7.º DA LEI N.º 23/2012, DE 25 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Introdução 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

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PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Introdução A iniciativa legislativa em análise, apresentada pelo Governo, que prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, deu entrada, foi admitida e anunciada na sessão plenária de 5 de junho de 2014.
Nessa mesma data baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que, em reunião de 6 de junho de 2014, promoveu a sua apreciação pública, pelo prazo de 20 dias – a qual decorre de 07 a 27/06/2014. Com efeito, nesta data, não terminou ainda o referido prazo.
Em reunião de 11 de junho da 10.ª Comissão foi designada autora do parecer a signatária.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 27 de junho.

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Segundo a exposição de motivos, com a prorrogação do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até ao final do ano de 2014 são salvaguardados todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de trabalho que tenham entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, os quais não são afetados por esta medida de caráter excecional e temporário.
Para tanto, visa a proposta de lei sub judice a prorrogação do prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Remete-se para a nota técnica, parte integrante deste parecer, o enquadramento legal e antecedentes.

Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), toma a forma de proposta de lei em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que, a presente iniciativa cumpre os requisitos formais exigidos.
Também e quanto à lei formulário, a iniciativa em apreço cumpre os requisitos exigidos na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”.
Cumpre assinalar que, e como refere a nota técnica que se anexa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa prorrogar o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

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Com efeito, e ainda no seguimento do referido na nota técnica, a presente iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que foi alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, alterando o seu artigo 7.º.
Deste modo, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título deveria não só identificar claramente que altera a lei supra identificada, como o número dessa alteração.
Assim, propõe-se que, sendo a proposta de lei aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a ter a seguinte redação:” Procede á segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, prorrogando o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho”.

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa: Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª) – Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
No que diz respeito às petições, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
Como já se referiu supra, decorre ainda o prazo da apreciação pública da iniciativa em causa, o qual termina a 27 de junho de 2014.
Todos os contributos das entidades que já se pronunciaram encontram-se no link mencionado na nota técnica, não existindo ainda uma lista final, pelo que, a respetiva lista final será anexa a este processo.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui: 1. O Governo apresentou Assembleia da República a Proposta de Lei n.º n.º 231/XII (3.ª) que “Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho” 2. A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, cumprindo os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
3. A presente iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que foi alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, alterando o seu artigo 7.º.
4. Com efeito, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título deveria não só identificar claramente que altera a lei supra identificada, como o número dessa alteração.
5. Assim, propõe-se que, sendo a proposta de lei aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a ter a seguinte redação:” Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, prorrogando o prazo de suspensão das

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disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho”.
6. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, a abstenção do BE e votos contra do PCP.

PARTE IV – ANEXOS Nota Técnica.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 231/XII (3.ª) Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei nº 23/2012, de 25 de junho (GOV) Data de admissão: 5 de junho de 2014 Comissão de Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data:23 de junho de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que prorroga o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foi apresentada pelo Governo, deu entrada, foi admitida e anunciada na sessão plenária de 05 de junho de 2014. Nessa mesma data, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que, em reunião de 6 de junho de 2014, promoveu a sua Consultar Diário Original

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apreciação pública, pelo prazo de 20 dias1, a qual decorre de 07 a 27/06/2014, razão pela qual no momento da conclusão desta Nota Técnica não serão contabilizados todos os contributos remetidos. Em reunião de 11 de junho da 10.ª Comissão foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Clara Marques Mendes (PSD).
A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 27 de junho2.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, com a prorrogação do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até ao final do ano de 2014, são salvaguardados todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de trabalho que tenham entrado em vigor depois de 1 de agosto de 2012, os quais não são afetados por esta medida de caráter excecional e temporário.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2 do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia á Assembleia da Repõblica dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Na exposição de motivos não há qualquer referência a estudos ou pareceres solicitados, nem a audições realizadas.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência.
Assim, cumpre assinalar que, em observància do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa prorrogar o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. 1 Com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP, registando-se a ausência do BE.
2 Cfr. Súmula n.º 86 da Conferência de Líderes realizada em 11/06/2014.

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No entanto, para este efeito, procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho3, que foi alterada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto4, alterando o seu artigo 7.º. Deste modo, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título deveria não só identificar claramente que altera a lei supra identificada, como o número dessa alteração.
Assim, propõe-se que, sendo a proposta de lei aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a ter a seguinte redação:” Procede á segunda alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, prorrogando o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho”.
No que concerne à vigência, o artigo 4.º da proposta de lei determina que a lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. Por sua vez, a lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas (n.os 3 e 4 do artigo 56.º).
Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam que embora a Constituição atribua às associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, ela “devolve ao legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva” (Ac. n.º 94/92 – cfr. ainda Acs. n.os 581/95 e 391/04). A norma que consagra o direito de contratação coletiva é, pois, “uma norma aberta, incompleta”. (…) O direito de contratação coletiva não impede o estabelecimento de normas legais imperativas, tanto mais que a inderrogabilidade dos regimes legais – que visa frequentemente proteger os próprios interesses dos trabalhadores – pode estar tambçm “associada a razões de ordem põblica que ultrapassam os interesses particulares do trabalhador” (Ac. N.º 94/92)5.
Em matéria de convenção coletiva os citados autores referem que a lei pode impor limites à vigência de uma convenção coletiva. Em particular, no Ac. n.º 306/03, a maioria dos juízes do Tribunal Constitucional considerou que a autonomia das partes, fundamento da contratação coletiva, legitima um regime legal que repudie a imposição ao empregador, por vontade unilateral das associações sindicais, da perpetuação de uma vinculação não desejada a uma convenção coletiva cuja vigência normal já terminou, desde que os limites à sobrevigência da convenção se mostrem conformes ao princípio da proporcionalidade. Naturalmente, se se pensasse apenas, numa perspetiva unilateral de otimização do direito de contratação coletiva, impor-se-ia uma “atuação positiva do legislador no sentido de fomentar a contratação coletiva, alargar ao máximo o seu âmbito de proteção, manter a contratação vigente e evitar o alastramento de vazios de regulamentação”. Todavia, na ponderação de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, designadamente da liberdade de empresa e da autonomia privada do empregador, pode a lei introduzir limites à sobrevigência6.
O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, compromete-se a introduzir uma nova Política de Crescimento, do Emprego e da Competitividade, permitindo superar mais rapidamente a crise nacional. No quadro laboral, o Governo defende que no atual contexto de globalização exige, acima de tudo, uma legislação laboral que fomente a economia e a criação de emprego, que diminua a precariedade laboral e que esteja concentrada na proteção do trabalhador e não do posto de trabalho. Cabe, então: modernizar o mercado de trabalho e as relações laborais; dotar as empresas de instrumentos de resposta a situações de crise e 3 A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
4 Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1119.
6 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1122.

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condições para o aumento da produtividade e competitividade; assegurar que a política normal de rendimentos deve respeitar o princípio geral de que, a nível global da economia, os custos do trabalho deverão evoluir de acordo com a produtividade.
No início da XII Legislatura, o atual Governo propôs aos Parceiros Sociais encetarem uma discussão em sede de concertação social visando a possibilidade de um compromisso na área da competitividade, crescimento e emprego. O Governo e os Parceiros Sociais entendiam que deviam ser prosseguidas reformas na área laboral, tendo em linha de conta o Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego7, bem como o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica8. As medidas consagradas nestes documentos envolvem aspetos importantes da legislação laboral, designadamente em matéria de despedimento por motivos objetivos, de flexibilização do tempo de trabalho, promoção da competitividade e ainda ao nível da contratação coletiva. O Memorando de Entendimento incumbe o Governo de preparar um estudo independente sobre a necessidade de redução da sobrevigência dos contratos caducados, mas não substituídos por novos (artigo 501.º do Código do Trabalho).
Nesta sequência, foi celebrado no dia 18 de janeiro de 2012 o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego. Neste Compromisso, o Governo e os Parceiros Sociais comprometem-se a dinamizar a negociação coletiva, reconhecendo que a contratação coletiva é um instrumento fundamental de regulamentação das relações de trabalho e de regulamentação económica e social, sendo de interesse mútuo para as empresas e os trabalhadores. Tem, por esse facto, um impacto muito significativo sobre a competitividade e o emprego, promovendo a concorrência leal e melhores condições para a adaptação das empresas à mudança e para a melhoria da qualidade do emprego. As Partes Subscritoras entendem que a negociação coletiva constitui um fator essencial de desenvolvimento das relações laborais, que deve ser valorizado e promovido. Com efeito, pretende-se estabelecer um nível máximo de aproximação das decisões dos seus próprios destinatários, contribuindo para a adequação do seu conteúdo ao caso concreto.
Face ao exposto, o atual Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 46/XII/1.ª, dando origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho. De acordo com esta proposta de lei, o Governo defende que com a presente revisão revela-se primordial para proporcionar aos trabalhadores, principais destinatários da legislação laboral, um mercado de trabalho com mais e diversificadas oportunidades. Concomitantemente, pretende-se possibilitar um maior dinamismo às empresas, permitindo-lhes enfrentar de forma eficaz os novos desafios económicos com que as mesmas se deparam. As soluções consagradas resultam de um amplo entendimento obtido em sede de Concertação Social, sede na qual se procuraram os equilíbrios essenciais à tutela dos trabalhadores e à flexibilidade das empresas. (…) O Governo envidou todos os esforços com vista a alcançar um acordo social abrangente com os parceiros sociais, com vista à implementação de um conjunto de políticas direcionadas ao Crescimento, Competitividade e Emprego e, bem assim, ao cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, garantindo, concomitantemente, a coesão social necessária à respetiva concretização.
A modificação do mesmo Código apresentava-se como medida necessária e adequada ao prosseguimento dos seguintes objetivos: a) Melhorar a legislação laboral quer através da sua atualização e sistematização, quer mediante a agilização de procedimentos; b) Promover a flexibilidade interna das empresas; c) Promover a contratação coletiva.

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, um grupo de 24 Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 que declara: 7Subscrito pelo XVIII Governo Constitucional, CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CIP – Confederação Empresarial de Portugal, CTP – Confederação do Turismo Português e UGT – União Geral de Trabalhadores, em 22 de março 2011.
8 Assinado em 17 de maio de 2011.

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a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.
O regime relativo às convenções coletivas está inserido na Secção II (Celebração e conteúdo), do Capítulo II (Convenção coletiva), do Título III (Direito coletivo), do Livro I (Parte geral) do Código do Trabalho – CT 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro9, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro10, 53/2011, de 14 de outubro11, 23/2012, de 25 de junho12, 47/2012, de 29 de agosto13, Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro14, 69/2013, de 30 de agosto15 e 27/2014, de 8 de maio16.
A convenção coletiva de trabalho17 pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais (empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores, com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de trabalho, etc.) que hão-de vigorar para as categorias abrangidas. As convenções coletivas de trabalho criam verdadeiras normas jurídicas, já que fixam condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho. Nessa medida, funcionam como fonte de Direito do Trabalho (artigos 1.º e 476.º).
O Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo 485.º). As convenções coletivas têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria das condições de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores18.
As convenções coletivas tal como os demais instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho entram em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos da lei19 (n.º 1 do artigo 519.º).
No que diz respeito à vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que a convenção coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1).
Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano20 e se renova sucessivamente por igual período (n.º 2). O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as partes a acordar relativamente ao prazo de vigência da convenção coletiva, bem como aos termos em que a renovação se deve efetuar.
Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o tempo.
Não se fixa nesta norma qualquer prazo mínimo que a parte que pretende denunciar a convenção deve respeitar, pelo que a denúncia pode ocorrer imediatamente a seguir à convenção coletiva ter entrado em vigor.
A denúncia de convenção coletiva para que seja válida encontra-se sujeita a dois requisitos, um deles relativo à forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e um segundo requisito, de substância, exigindo-se que seja acompanhada de proposta negocial global. Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3 do artigo 501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X (3.ª).
10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª).
11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª).
12 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª).
13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª).
14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 110/XII (2.ª).
15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª).
16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª).
17 A convenção coletiva encontra-se regulada no artigo 485.º e segs. do CT2009.
18 Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1061.
19 A lei que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas é a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/205, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto (diploma consolidado).
20 O Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier defende que as convenções coletivas têm necessariamente de possuir um mínimo de estabilidade, já que regem as condições de trabalho que perduram no tempo. No entanto, como auto composição conjuntural de interesses dos parceiros numa vida económica em constante evolução, hão de ser temporárias, adaptáveis e sujeitas a revisão ou até a extinção.

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decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses. Ou seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.
O artigo 501.º, sob a epígrafe Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, prevê que a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a última publicação integral da convenção, a denúncia da convenção ou a proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula (n.º 1).
A propósito do estabelecido no n.º 1 do citado artigo 501.º, o Dr. Diogo Vaz Marecos21 defende que o n.º 1 pretende obstar à tendencial perpetuação no tempo que as convenções coletivas foram votadas no passado, e que tem constituído um obstáculo à promoção da regulação contratual coletiva, mantendo em vigor convenções coletivas de há décadas, negociadas e celebradas em determinado contexto social, as quais não previram mecanismos de revisão, ou prevendo-o fizeram-no em termos claramente insuficientes. Na realidade e, em termos históricos, o legislador entendeu, no passado, que as convenções coletivas deveriam manter-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação coletiva. Este entendimento levou frequentemente à inclusão de uma cláusula no texto das convenções coletivas que fazia depender a cessação dessas convenções, da substituição das convenções coletivas por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Consequentemente instaurou-se um verdadeiro marasmo da contratação coletiva, receando as partes que a possibilidade de iniciar um procedimento com vista à celebração de um novo instrumento de regulamentação coletiva tivesse que resultar imperativamente na atribuição de mais direitos a um dos seus destinatários, os trabalhadores, ou na perda desses direitos. O marasmo surgiu assim, e na falta de consenso, como um mal menor. O regime previsto no n.º 2 e segs. do mesmo artigo, relativo à sobrevigência da convenção coletiva é supletivo, competindo às partes a adoção do regime que reputem mais adequado. Neste sentido, pronunciouse o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 306/2003) relativamente ao regime da sobrevigência previsto no Código do Trabalho (CT 2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, só admitindo o regime da sobrevigência como supletivo, por respeitar a autonomia coletiva.
No que diz respeito à caducidade das convenções coletivas, a Prof. Doutora Fernanda Palma22, no citado Acórdão n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional, entende que a caducidade das convenções coletivas de trabalho prevista pelo artigo 557.º23, n.os 2, 3 e 4 do “Código do Trabalho24”, permite um vazio de regulamentação que atinge sobretudo as medidas protetoras dos trabalhadores e desequilibra a posição destes perante os empregadores na negociação de convenções de trabalho.
Na verdade, os trabalhadores são constrangidos a negociar novas convenções e a aceitar, eventualmente, cláusulas menos favoráveis, na medida em que se perfila como alternativa a caducidade das convenções anteriores e um eventual vazio de regulamentação ou as condições mínimas previstas na lei.
Por outro lado, creio que é contraditório invocar a autonomia privada para pôr fim a um princípio com a relevância do favor laboratoris e, simultaneamente, desconsiderar aquela autonomia e não admitir sequer que as partes que negoceiam uma convenção coletiva de trabalho pretendam fazê-la valer por um período alargado de anos ou mesmo sem limitação temporal.
O sentido do direito à contratação coletiva como direito fundamental fica, assim, desvirtuado, operando-se uma mutação funcional de conceitos valorativos que pressupõe, aqui como no ponto anterior, uma revisão pela lei ordinária da “Constituição laboral”.
O artigo 502.º do CT, sob a epígrafe Cessação da vigência de convenção coletiva, prevê que a convenção coletiva pode cessar mediante: (i) revogação por acordo das partes; (ii) por caducidade, nos termos do artigo anterior.
A revogação é uma forma típica de cessação de relações jurídicas, com efeitos apenas para o futuro. O ordenamento jurídico admite tanto a revogação unilateral como por comum acordo, sendo que quando se trate de convenção coletiva apenas se permite esta última, ou seja, a revogação por comum acordo. Na revogação de convenção coletiva radica a sua admissibilidade na autonomia coletiva de que beneficiam as associações sindicais e as associações de empregadores, as quais podem celebrar convenções coletivas de trabalho, de 21 Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1086.
22 Voto de vencida.
23 Este preceito corresponde ao artigo 501.º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
24 Cfr. o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 443.º, direito este com expressa previsão constitucional relativamente às associações sindicais, cfr. n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa.
Quanto à caducidade da convenção coletiva, tem por efeito a cessação deste instrumento de regulamentação coletiva de trabalho25.
Para concretizar a redução do défice orçamental nominal de 5,9% do PIB em 2013, para 4,0% em 2014, terão que ser tomadas medidas de consolidação orçamental de 2,3% do PIB, ou seja, de aproximadamente 3900 milhões de euros. Assim, o Governo decidiu concentrar o ajustamento orçamental de 2014 em medidas de redução da despesa pública. Com este propósito foi publicada a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro26, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11/2014, de 24 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março27, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. De entre várias medidas, prevê a redução do pagamento do trabalho extraordinário durante o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade orçamental. O regime fixado tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos (artigo 45.º).

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Itália.

BÉLGICA A Bélgica é conhecida pelo seu sistema de concertação social. Este sistema institucional de negociação a diferentes níveis entre os parceiros sociais permite concluir o que podemos designar por Convenções Coletivas de Trabalho (CCT).
As comissões paritárias foram introduzidas para negociar o CCT em cada setor de atividade. Os resultados referem-se tanto às condições de trabalho, como ao salário ou ainda à gestão da paz social.
Um acordo (contrato) coletivo de trabalho (CCT) é um acordo entre uma ou mais organizações sindicais e uma ou mais organizações patronais ou um ou vários empregadores, estabelecendo relações individuais e coletivas de trabalho entre empregadores e trabalhadores de empresas ou ramo de atividade e regulando os direitos e obrigações das partes contratantes.
Esta definição mostra que o CCT é um acordo, o que sublinha a liberdade de negociação das partes sociais; regula os direitos e deveres, tanto dos empregadores e dos trabalhadores como das organizações patronais e sindicais.
O CCT constitui uma fonte de direito extremamente importante no Direito do Trabalho. Obteve um estatuto jurídico pleno graças à Lei de 5 de dezembro de 1968 relativa aos acordos coletivos de trabalho e às comissões paritárias. Embora o conteúdo dos acordos releve da liberdade contratual das partes sociais, as disposições contrárias a fontes de direito de nível superior (tratados internacionais, decretos, leis, etc.) são consideradas como nulas.
A Lei de 23 de abril de 2008, que “completa a transposição da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2002, estabelecendo um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia”, contçm normas relativas á participação dos trabalhadores na concertação coletiva.
Conciliação Uma das tarefas atribuídas às (sub) comissões paritárias é tentar prevenir ou resolver conflitos entre empregadores e trabalhadores. Para este fim, pode ser formado um ‘gabinete de conciliação’ no seio de cada (sub) comissão paritária. 25 MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1091.
26 Teve origem na Proposta de Lei n.º 178/XII (3.ª); Relatório.
27 Teve origem na Proposta de Lei n.º 193/XII (3.ª).

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A questão da suspensão da convenção coletiva não é prevista taxativamente, mas a contrario, resultando da suspensão do contrato de trabalho: “Um empregador que preencha as condições para ser considerado em dificuldade e que está ligado por uma convenção coletiva de trabalho ou por um plano de empresa aprovado pode decidir a suspensão total da execução do contrato de trabalho dos seus empregados ou criar para eles um regime de trabalho de tempo reduzido. Esta suspensão ou este regime de trabalho de tempo reduzido deve ser justificado por causas económicas ligadas à crise.” Veja-se ainda a este propósito a seguinte ligação – “depósito e habilitação” e “adesão e denúncia” – na página relativa ao CCT.

ESPANHA A Constituição espanhola, no seu artigo 37.º, prevê que a lei garante o direito à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e empresários, e confere força vinculativa às convenções.
O sistema de negociação coletiva que existe em Espanha procede fundamentalmente da regulação contida nos artigos 82.º a 92.º do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo (diploma consolidado). As reformas laborais que o Governo tem levado a cabo, recentemente, através da publicação do Real Decreto-ley 7/2011, de 10 de junio, de medidas urgentes para la reforma de la negociación colectiva, e do Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero, de medidas urgentes para la reforma del mercado laboral, vêm alterar os supracitados artigos do Estatuto dos Trabalhadores, em matéria de negociação coletiva, com o objetivo de procurar que a negociação coletiva seja um instrumento e não um obstáculo, no sentido de adaptar as condições laborais às concretas circunstâncias da empresa.
As convenções coletivas são o resultado da negociação desenvolvida pelos representantes dos trabalhadores e dos empresários, constituindo a expressão do acordo livremente adotado em virtude da sua autonomia coletiva.
Com a atual conjuntura económica e o elevado nível de desemprego, o Governo decidiu adotar medidas de forma a evitar uma evolução negativa da atividade das empresas, podendo afetar a manutenção dos postos de trabalho. Assim, na alteração introduzida ao Estatuto dos Trabalhadores está prevista uma figura denominada “descuelgue”. Este mecanismo consiste num procedimento legal que permite não aplicar na empresa certas condições de trabalho previstas na convenção coletiva vigente, seja de setor ou de empresa. É o que a lei denomina uma medida de “flexissegurança” ou de “flexibilidade interna” para evitar a destruição do emprego.
Neste contexto, foi aprovada a Resolución de 30 de enero de 2012, de la Dirección General de Empleo, por la que se registra y publica el II Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva 2012, 2013 y 2014, que prevê o aludido mecanismo denominado “descuelgue”.
As convenções coletivas vinculam todos os empresários e trabalhadores incluídos no seu âmbito de aplicação, e durante todo o tempo de sua vigência. O artigo 82.º do Estatuto prevê a aplicação do supramencionado mecanismo “descuelgue”, em particular nos salários – “descuelgue salarial”. Neste sentido, quando concorram causas económicas28, técnicas29, organizativas30 ou de produção, e por acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores legitimados para negociar uma convenção coletiva, conforme o previsto no artigo 87.º, n.º 1, é possível proceder, mediante um prévio período de consultas, nos termos do artigo 41.º n.º 4, a não aplicar na empresa as condições de trabalho previstas na convenção coletiva vigente, que afetem as seguintes matérias: 1. Jornada de trabalho; 2. Horário e a distribuição do tempo de trabalho; 3. Regime de trabalho por turnos; 4. Sistema de remuneração e quantia salarial; 5. Sistema de trabalho e rendimento; 6. Funções quando excedam os limites que para a mobilidade funcional prevê o artigo 39.º; 7. Benefícios da ação protetora da segurança social. 28 Quando os resultados da empresa são confrontados com uma situação económica negativa, em tais casos como a existência de perdas atuais ou previstas, ou a diminuição persistente. A diminuição é persistente se durante os trimestres consecutivos o nível de receitas ou vendas de cada trimestre é inferior ao registado no trimestre homólogo do ano anterior.
29 Quando se produzam mudanças, no âmbito dos meios ou instrumentos de produção, como por exemplo, a substituição de um processo produtivo manual por um mecânico requerendo menos mão-de-obra.
30Quando operam mudanças, no âmbito dos sistemas e métodos de trabalho do pessoal ou no modo de organizar a produção.

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Terminado o período de consultas, se as partes chegarem a acordo, presume-se que concorrem as causas justificativas acima referenciadas, e só poderá ser impugnado junto à jurisdição social caso se verifique fraude, dolo, coação ou abuso de poder. O acordo deve determinar com exatidão as novas condições de trabalho aplicadas à empresa e a sua duração. Na ausência de acordo, e após o período de consultas, podem ser estabelecidos procedimentos como a arbitragem e a mediação, para dirimir tais conflitos, e solucionar as divergências de aplicação e interpretação das convenções coletivas de trabalho (artigo 91.º).
Com a referida reforma laboral foram introduzidas novas regras sobre a duração e vigência das convenções coletivas e, em geral, sobre os procedimentos de negociação, para incentivar tais processos de adaptação e substituição de condições de trabalho. Assim, o artigo 86.º do Estatuto prevê que compete às partes negociadoras estabelecer a duração das convenções coletivas, podendo eventualmente acordarem distintos períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de matérias dentro da mesma convenção, e que durante a vigência da convenção coletiva os sujeitos que reúnam os requisitos de legitimidade previstos nos artigos 87.º e 88.º do Estatuto, possam negociar a sua revisão. Decorrido um ano após a denúncia da convenção coletiva e não tendo sido acordado uma nova convenção ou decisão arbitral, aquela convenção perderá a sua vigência, salvo acordo em contrário das partes negociadoras, aplicando-se então a convenção coletiva de âmbito superior.
Também pode suceder que as partes não deixem decorrer o período de duração inicialmente fixado, mas ocorrido, e não procedam à denúncia expressa da convenção. Na ausência de acordo, a regra legal é que a convenção coletiva se prorrogará de ano para ano, até que se produza uma denúncia expressa. Neste caso, e apesar das novas regras legais para facilitar e incentivar a denúncia (mediante a incorporação da obrigação de fixar, no conteúdo mínimo da convenção coletiva, a forma e condições de denúncia da convenção e o seu prazo mínimo antes de finalizar a sua vigência - artigo 85.º n.º 3), as partes podem estabelecer regras próprias sobre a vigência prorrogada da convenção coletiva, na ausência de denúncia.
O citado artigo 86.º n.º 3 prevê a figura denominada “ultraactividad” que consiste basicamente em manter em vigor uma convenção coletiva, já denunciada, enquanto não é assinado um novo acordo, mantendo-se as condições laborais, sociais e económicas dos trabalhadores.
Anteriormente á reforma laboral, a “ultraactividad” operava de forma limitada, de maneira que não existia um prazo concreto.
No site do Ministério do Emprego e Segurança Social pode ser consultada informação sobre as convenções coletivas de trabalho.

FRANÇA A negociação de um acordo ou um acordo de empresa permite adaptar as regras do Código do Trabalho às necessidades específicas da empresa/organização. Em princípio, são os delegados sindicais que negoceiam com o empregador. Mas para favorecer a negociação nas pequenas empresas desprovidas de delegados sindicais, um acordo pode ser concluído, sob certas condições, pelos representantes eleitos pelo pessoal no conselho de administração (ou na sua falta pelos delegados do pessoal) ou, na ausência de representantes eleitos, por um assalariado especificamente mandatado. A negociação pode ser obrigatória (com temas e um ritmo impostos) ou livre. Em todo o caso, os acordos de empresa são submetidos a certas condições de validade, e ao respeito de formalidades específicas.
O Código do Trabalho regula esta matéria no Livro II – a negociação coletiva: as convenções e acordos coletivos de trabalho. (Artigos R2231-1 a R2231-9.
A Lei 82-957, de 13 de novembro de 1982 [relative a la négociation collective et au règlement des conflits collectifs du travail], veio modificar o estatuto da negociação coletiva e das convenções coletivas. As duas inovações maiores foram as de criar obrigações de negociar ao nível de setor e da empresa, e de permitir a assinatura de acordos derrogatórios de setor e da empresa.
As Leis de 4 de maio de 2004 (Lei n.° 2004-391 de 4 maio 2004, relativa à formação profissional ao longo de toda a vida e ao diálogo social) e de 20 de agosto de 2008 (Lei n.° 2008-789 de 20 de agosto de 2008, sobre a renovação da democracia social e reforma do tempo de trabalho) modificaram profundamente o direito das convenções coletivas.

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Para uma análise mais detalhada, veja-se a seguinte ficha de informação: “La négociation collective en France”.

ITÁLIA O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da Republica Italiana, sendo inclusive valor fundador da própria República (artigo 1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como objeto de forte tutela. O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.
Nos artigos 40.º, 41.º e 46.º da Constituição, tal como se deduz do estatuído pelo artigo 39.º31, podem encontrar-se os fios da reconstrução de um modelo complexo, como aquele da concertação, que inclui nas relações entre sindicatos e governo a legitimação jurídica da ação sindical na definição das medidas de orientação política da economia.
No ordenamento jurídico italiano pós segunda guerra, as principais fontes jurídicas do direito do trabalho são o Código Civil (Livro V – artigos 2060.º a 2246.º), o Estatuto dos direitos dos trabalhadores (Lei n.º 300/1970, de 20 de maio) e outras leis complementares e integrativas, como o Decreto Legislativo n.º 29/1993, de 3 de fevereiro, sobre a reforma do direito do trabalho público, a Lei n.º 30/2003, de 14 de fevereiro (lei Biagi), em matéria de emprego e mercado de trabalho, e o Decreto Legislativo n.º 276/2003, de 10 de setembro, sobre as formas de flexibilidade e de liberalização do mercado do trabalho privado.
“O envolvimento dos parceiros sociais permitiu ao Governo alcançar objetivos importantes (como a consolidação das contas públicas e o ingresso da Itália no euro), por um lado, e, pelo outro, os sindicatos participaram na preparação de algumas reformas significativas no campo social. Mas a concertação social, privada de regras não codificadas e implementada como uma prática comum e procurada por todos os seus atores, entrou numa fase de crise pela necessidade, da parte dos passados Governos de centro-direita, de aprovarem reformas no campo social sobre o qual se tinha formado uma forte oposição do lado dos sindicatos e da vontade de dar vida a uma nova metodologia nas relações entre instituições e partes sociais, inspirada no modelo comunitário do diálogo social. Tal passagem foi bem evidente por ocasião da reforma do mercado de trabalho, implementada com a Lei n.º 30/2003 e o Decreto Legislativo n.º 276/2003, precedida por um forte embate entre o Governo e os parceiros sociais sobre os conteúdos da futura reforma e da rotura da mesma unidade sindical (o Pacto pela Itália, que exprimia substancialmente o acordo sobre os aspetos base da reforma, tinha sido assinado a 5-7-2002 apenas pela C.I.S.L. e U.I.L., sem a C.G.I.L.).
Uma nova fase de concertação social parece ter-se aberto com o estabelecimento de governos de centroesquerda que, logo após as eleições políticas de abril de 2006, implementou um envolvimento significativo das três principais confederações sindicais na preparação dos seus atos legislativos (como a lei de orçamento e o DPEF).
Em Itália em matçria de concertação social, há que reter a figura do “contrato coletivo nacional de trabalho” (CCNL, no original).
Este, no direito público, é um tipo de contrato de trabalho estipulado a nível nacional, com o qual as organizações representativas dos trabalhadores (sindicato) e as associações dos empregadores (ou um empregador apenas) pré determinam, conjuntamente, a disciplina das relações individuais de trabalho (a designada parte normativa) e alguns aspetos das suas relações recíprocas (a designada parte obrigatória).
No setor da administração pública é celebrado entre os representantes sindicais dos trabalhadores e a “Agência para a representação negocial da administração pública (ARAN)”, que representa por lei a Administração Pública na contratação coletiva. A base de dados oficial ç mantida pelo “Conselho Nacional da Economia e do Trabalho (CNEL)”, que gere alçm disso um arquivo eletrónico de todos os CCNT.
A relação de trabalho é regulada por uma multiplicidade de fontes: lei, contratos coletivos e contrato individual. Quando uma fonte é hierarquicamente superiormente a uma outra, a regra geral é no sentido de que a fonte inferior (o contrato individual relativamente ao CCNL, o CCNL relativamente à lei) possa derrogar aquela superior apenas em sentido mais favorável aos trabalhadores (a denominada derrogação in melius) e nunca em sentido desfavorável a esses (irrevogabilidade in peius). 31 (...) I sindacati registrati hanno personalità giuridica. Possono, rappresentati unitariamente in proporzione dei loro iscritti, stipulare contratti collettivi di lavoro con efficacia obbligatoria per tutti gli appartenenti alle categorie alle quali il contratto si riferisce.

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O CCNL nunca tem eficácia ab-rogativa relativamente às leis ordinárias, salvo em caso (verificado apenas uma vez em Itália) de transposição das disposições do contrato num ato com força de lei.
Se entre as fontes não subsiste uma relação de hierarquia, o contraste resolve-se de acordo com o critério da sucessão temporal, na medida em que um contrato coletivo sucessivo pode seguramente derrogar, mesmo em sentido pejorativo, relativamente à disciplina coletiva pré-vigente. A jurisprudência sublinhou diversas vezes que não existe um direito à estabilidade no tempo de uma regulamentação prevista pelo contrato coletivo, pelo que o CCNL sucessivo pode livremente incidir inclusive sobre situações em via de consolidação, apenas com o limite dos direitos adquiridos.

Para uma análise detalhada da evolução histórica da concertação social, pode ver-se o seguinte artigo de Michel Martone, ex-secretário de Estado na área da segurança social e trabalho do governo do Prof. Mario Monti – “La concertazione nell’esperienza italiana”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa:  Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª) – Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

 Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorre (pelo período de 20 dias) de 7 a 27 de junho de 2014.

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

 Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link, A respetiva lista final será posteriormente anexa à presente nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa e eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 235/XII (3.ª) (APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar A Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª), que aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa legislativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e aprovada em Conselho de Ministros no dia 5 de junho de 2014.
A Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República no dia 12 de junho de 2014, foi admitida e anunciada nesse mesmo dia, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação na generalidade. A sua apreciação em Plenário está agendada para a sessão de 26 de junho.
No dia 18 de junho, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública nomeou relatora da presente iniciativa legislativa a Deputada Cecília Meireles do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 232/XII (3.ª) encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Quanto à lei formulário, a proposta de lei tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. É também cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário.
O Governo remeteu à Assembleia da República, acompanhando a presente proposta de lei, a pronúncia do Banco de Portugal sobre o diploma, tendo ainda referido que, atenta a matéria, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2. Objeto, Conteúdo e Motivação da Iniciativa A Proposta de Lei n.º235/XII (3.ª) aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.
O Governo justifica esta iniciativa com o facto de o montante de ativos por impostos diferidos reconhecidos ter aumentado significativamente por “força da adoção obrigatória das Normas Internacionais de Relato Financeiro e das Normas de Contabilidade Ajustadas” a partir do ano de 2005, bem como com as alterações

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introduzidas “com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, e que altera o Regulamento (EU) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho”.
A exposição de motivos salienta ainda que, “de modo a assegurar que as instituições de crédito nacionais possam operar em condições de competitividade semelhantes às suas congéneres europeias, importa proceder, tambçm, á adaptação da legislação portuguesa”, acrescentando ainda que vários Estados-Membros da União Europeia procederam já a ajustamentos das respetivas legislações internas nesse sentido. Por último, e segundo o Governo, a Proposta de Lei prevê ainda “medidas de capitalização por via da emissão de direitos de conversão transaccionáveis em mercado” para assegurar o reforço da estrutura de capital das sociedades que optem por recorrer ao regime que é ora proposto.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Segundo a Nota Técnica que está anexa ao presente Parecer, não se encontram pendentes neste momento quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui que: a) A Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª), que aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, foi apresentada pelo Governo; b) A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2014.
A Deputado Autora do Parecer, Cecília Meireles — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica de 20 de junho de 2014, Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª) (GOV) - Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª) (GOV) Aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos.
Data de admissão: 12 de junho de 2014.


Consultar Diário Original

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e Alexandra Pereira da Graça (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 20 de junho de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de 2014, data em que foi admitida e anunciada. Apesar de estar agendada a sua apreciação em Plenário para a sessão de 27 de junho (posteriormente antecipada para a sessão de 26 de junho), a proposta de lei baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 18 de junho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designada autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP).
Com a proposta de lei em apreço, e de acordo com a exposição de motivos, o Governo recorda que o “montante de ativos por impostos diferidos reconhecidos aumentou significativamente” desde 2005, após a adoção obrigatória das Normas Internacionais de Relato Financeiro e das Normas de Contabilidade Ajustadas1, a que acresce a possibilidade de, com a entrada em vigor de um novo enquadramento europeu, estes serem deduzidos aos “fundos próprios principais de nível 1 das instituições de crçdito”.
Deste modo, o Governo defende a “adaptação da legislação portuguesa”, para que “as instituições de crédito nacionais possam operar em considerações de competitividade semelhantes às suas congéneres europeias” (atento o facto de vários Estados-membros já terem procedido à adaptação do respetivo ordenamento jurídico interno nesta matéria), termos em que apresentou a iniciativa legislativa que ora se analisa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de junho de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz 1 Para maior aprofundamento sobre estas Normas, vide Ponto III da presente Nota Técnica, referente ao enquadramento legal nacional e antecedentes, bem como ao enquadramento do tema no plano da UE.

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sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo informa na exposição de motivos que ouviu o Banco de Portugal, tendo remetido a pronúncia deste regulador, e refere ainda que atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, “no dia seguinte ao da sua publicação” está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A aplicação das normas internacionais de contabilidade, decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, tem por finalidade harmonizar as informações financeiras apresentadas pelas sociedades, por forma a assegurar um elevado grau de transparência e de comparabilidade das demonstrações financeiras e, deste modo, um funcionamento eficiente do mercado de capitais da Comunidade e do mercado interno.
Para efeitos do Regulamento, entende-se por «normas internacionais de contabilidade» as International Accounting Standards, IAS (normas internacionais de contabilidade – NIC), as International Financial Reporting Standards, IFRS (normas internacionais de informação financeira – NIIF) e interpretações conexas (interpretações do SIC-IFRIC), as alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas e as futuras normas e interpretações conexas emitidas ou adotadas pelo International Accounting Standards Board (IASB).
O Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.º 237/2008, de 15 de dezembro, e n.º 158/2009, de 13 de julho, para além de proceder à transposição para a ordem jurídica interna de diversas Diretivas, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevê a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade

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optarem pela sua aplicação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.
A atividade das instituições de crédito em Portugal é regulada pelo regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro (texto consolidado), que assume um papel primordial na regulamentação prudencial portuguesa, refletindo, em larga medida, as diretivas comunitárias aplicáveis ao sistema financeiro.
O artigo 115.º do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, ao definir as regras de contabilidade e publicações, determina que compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.
As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respetiva certificação legal.
No uso da competência conferida pelas disposições do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, o Banco de Portugal emite o Aviso n.º 3/95, de 30 de junho, com vista a que as instituições de crédito e as sociedades financeiras, incluindo as sucursais de instituições com sede em países não pertencentes à União Europeia, umas e outras designadas por instituições, sejam obrigadas a constituir provisões, nas condições indicadas no presente Aviso. Foi modificado pelos Avisos n.º 8/2003, de 30 de janeiro, e n.º 3/2005, de 21 de fevereiro No Aviso n.º 1/2005, de 21 de fevereiro, o Banco de Portugal, determina que a contabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com exceção das situações abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, rege-se pelo disposto no presente aviso.
As instituições a que este aviso se aplica devem elaborar as demonstrações financeiras em base individual e em base consolidada de acordo com as NIC, tal como adotadas, em cada momento, por regulamento da União Europeia e, bem assim, com a estrutura conceptual para a apresentação e preparação de demonstrações financeiras que enquadra aquelas normas.
As normas específicas estabelecidas, conjuntamente, nos n.os 2.º e 3.º do presente aviso, passam a designar-se por normas de contabilidade ajustadas.
Considerando o disposto no Aviso n.º 1/2005, no que respeita às normas contabilísticas aplicáveis às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a Instrução n.º 23/2004 do Banco de Portugal contém o reporte de informação contabilística, preparada de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade e com as Normas de Contabilidade Ajustadas.
A presente proposta de lei, com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. º 648/2012, de 26 de julho, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.
Para melhor acompanhamento e compreensão do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, publicado em anexo à proposta de lei, apontam-se as ligações para os diplomas nele mencionados:  Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio, regulamenta a atividade das caixas económicas, alterado pelos Decretos-Leis n.os 79/81, de 24 de abril, n.º 49/86, de 14 de março, n.º 212/86, de 1 de agosto, n.º 182/90, de 6 de junho, n.º 319/97, de 25 de novembro, e n.º 188/2007, de 11 de maio;  Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, aprova o Código das Sociedades Comerciais, texto consolidado;  Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), texto consolidado;  Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, aprova o regime jurídico do crédito agrícola, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho;

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 Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – Orçamento do Estado para 2012, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, n.º 64/2012, de 20 de dezembro, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2013, e n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2014; e  Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro, procede à segunda alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico MONTEIRO, Nuno Líbano - As medidas legais de salvaguarda da solidez das instituições financeiras dos interesses dos depositantes e da estabilidade do sistema. In II Congresso de Direito da Insolvência.
Coimbra : Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5499-5. p. 123-142. Cota: 12.06.3 – 178/2014 Resumo: Neste artigo, é abordado o novo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que na opinião do autor, introduz um novo paradigma de intervenção do Banco de Portugal e contempla três fases: intervenção corretiva, administração provisória e resolução. São analisadas as medidas de salvaguarda da solidez das instituições financeiras, abordando no ponto 2.4, as medidas de intervenção corretiva. No ponto 4 faz-se uma breve análise de direito comparado apresentando as similitudes com o regime vigente em Espanha e a lei bancária do Reino Unido.

PIRES, Clara - Solvabilidade bancária em Portugal: factores determinantes. Revista da banca. Lisboa.
ISSN 0871-0961. Nº 75 (jan./jun. 2013), p. 5-34. Cota: RP-246 Resumo: A autora sublinha que o controlo eficaz - por parte da autoridade de supervisão - das metodologias utilizadas pelas instituições bancárias, no sentido da ponderação dos riscos em que incorrem na avaliação dos seus ativos, constitui um fator chave para a solvabilidade dessas instituições. A autora defende que: “(…) os bancos com maior índice de incumprimento devem deter fundos próprios mais elevados para conseguirem atingir o mínimo de 8% no rácio de solvabilidade”.
Neste sentido, apresenta um modelo explicativo da solvabilidade dos bancos baseado na análise de correlações canónicas, que poderá, na opinião da autora, constituir um instrumento útil para a entidade de supervisão enquadrar a reflexão sobre a ilação entre o nível de risco das instituições bancárias e a sua solvabilidade. SANTOS, Luís Máximo dos - O novo regime jurídico de recuperação de instituições de crédito: aspetos fundamentais. Revista de concorrência e regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 3, n.º 9 (jan./mar. 2012), p. 203-237. Cota: RP- 403 Resumo: O autor analisa o novo Regime Jurídico de Recuperação de Instituições de Crédito e na parte 3 intitulada: “A intervenção corretiva”, refere as medidas corretivas que o Banco de Portugal pode tomar perante o risco de incumprimento dos níveis mínimos de adequação dos fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao rácio Core Tier I.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia De acordo com o referido na exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa releva para a importância do impacto que teve a adoção obrigatória das Normas Internacionais de Relato Financeiro e das Normas de Contabilidade Ajustadas no aumento significativo do montante de ativos por impostos diferidos.
Esta iniciativa legislativa tem enquadramento nos artigos 110.o a 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
No plano europeu sobre a matéria em apreciação, merecem particular referência: – Normas Internacionais de Relato Financeiro e das Normas de Contabilidade Ajustadas:

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Em junho de 2000, a União Europeia aprovou um conjunto de medidas com a finalidade de tornar a Europa mais competitiva num mercado global em pleno crescimento (Estratégia de Lisboa). Uma das medidas consistiu na adoção das normas internacionais de contabilidade porque as grandes empresas europeias que negociavam nos principais mercados financeiros e de capitais mundiais enfrentavam dificuldades face às exigências das entidades reguladoras das grandes bolsas mundiais, no tocante à qualidade e normalização da informação financeira disponível aos investidores.

– O Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (o texto incorpora as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 297/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008).
Este Regulamento tem como objetivo a adoção e a utilização das normas internacionais de contabilidade na União Europeia (UE), com vista a harmonizar as informações financeiras apresentadas pelas sociedades, assegurando um elevado grau de transparência e de comparabilidade das demonstrações financeiras.
– O Regulamento (UE) n.º 313/2013 da Comissão, de 4 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às demonstrações financeiras consolidadas, aos acordos conjuntos e à divulgação de interesses noutras entidades: Orientações de Transição (emendas às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10, 11 e 12).
– O Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho.
O âmbito de aplicação deste Regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições sujeitas à supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens: a) Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional e risco de liquidação; b) Requisitos para limitar grandes riscos; c) Após a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 460.º, requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados; d) Requisitos de reporte de informação relativos às alíneas a), b) e c) e à alavancagem; e) Requisitos de divulgação pública de informações.

Para a matéria em apreciação, no quadro dos seus considerandos, importa destacar que este Regulamento, em conjunto com a Diretiva 2013/36/UE, supracitada, constituem o enquadramento jurídico que rege o acesso à atividade, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Por sua vez, cabe mencionar que a Diretiva 2013/36/UE, baseada no artigo 53.º, n.º 1, do TFUE, contém as disposições relativas ao acesso à atividade das instituições de crédito e empresas de investimento; aos poderes de supervisão e instrumentos para a supervisão prudencial das instituições pelas autoridades competentes (tais como as disposições que regem a autorização da atividade, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, aos poderes das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento nesta matéria e as disposições que regem o capital inicial e a supervisão das instituições); ao exercício da supervisão prudencial de instituições pelas autoridades competentes de uma forma coerente com as regras estabelecidas no citado Regulamento (UE) n.º 575/2013; e aos requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes, no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das instituições.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

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ESPANHA A instabilidade do sistema financeiro a nível mundial e sobretudo a nível nacional conduziu o Governo espanhol a legislar no sentido de colmatar certas deficiências do sistema.
O Real Decreto-Lei n.º 14/2013, de 29 de novembro, adota medidas urgentes de adaptação do direito espanhol às normas da União Europeia em matéria de supervisão e solvência das entidades financeiras.
O diploma, para além de transpor para a ordem jurídica interna as diretivas sobre esta matéria, incorpora diretamente as normas contantes do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. º 648/2012, de 26 de julho, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.
Contudo, baliza o âmbito de aplicação do Regulamento para evitar a produção de efeitos indesejáveis.
Introduz determinadas medidas destinadas a permitir que certos ativos por impostos diferidos possam contar como capital, em conformidade com a legislação vigente noutros Estados-membros da União Europeia, para que as entidades de crédito espanholas possam operar num ambiente competitivo homogéneo. Dado que o Real Decreto-Lei aplica, parcialmente, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o Banco de Espanha, no exercício das suas competências, emite a Circular n.º 2/2014, de 31 de janeiro, dirigida às instituições de crédito, sobre o exercício das diversas opções regulamentares contidas no Regulamento, respeitantes aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e das empresas de investimento. Opções que se consubstanciam numa adaptação progressiva e suave às disposições regulamentares.
Em fevereiro de 2014, o Governo apresentou no Parlamento o Proyecto de Ley 121/000080, relativo à gestão, supervisão e solvência das instituições de crédito.
O objeto principal da iniciativa legislativa consiste em adaptar o ordenamento jurídico nacional às alterações normativas impostas a nível internacional e da União Europeia, na continuação da transposição iniciada pelo Real Decreto-Lei 14/2013, 29 de novembro. Normativo que altera substancialmente as regras aplicáveis às instituições de crédito, tais como o regime de supervisão, os requisitos de capital e o regime sancionatório.
O Proyecto de Ley foi aprovado pelas respetivas Câmaras com modificações. A tramitação pode ser seguida quer na página do Congresso dos Deputados, quer na página do Senado.

ITÁLIA O Banco de Itália, em Documento publicado em agosto de 2013, define o conjunto de operações que tenciona adotar para dar aplicação à nova legislação europeia em matéria de supervisão prudencial dos bancos e empresas de investimento, introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e pela Diretiva 2013/36/UE, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento.
Em dezembro de 2013, o Banco italiano publica novas disposições de vigilância da atividade dos bancos e das empresas de investimento, adaptadas às normas internacionais e às da União Europeia, contidas na Circular n.º 285, de 17 de dezembro de 2013, com a entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
Na continuação da adoção e aclaração das regras de adaptação das normas de supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento às normas internacionais e União Europeia ao direito interno, o Banco de Itália, em 31 de março de 2014, emite uma Comunicação dirigida àquelas instituições.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas Atento o estatuído no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, em 19 de junho foi promovida a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas. Atentas as disposições constantes do diploma, foi solicitada a pronúncia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Eventuais pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo procedeu ao envio do parecer do Banco de Portugal, em anexo à proposta de lei.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 237/XII (3.ª) (REGULA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CADASTRO PREDIAL, EM CONFORMIDADE COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III - CONCLUSÕES PARTE IV- ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.

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Respeita igualmente os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, foram ouvidas a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Governo apresenta a presente proposta de lei afirmando a intenção de regular o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, conformando-o com a disciplina dos Decretos-Lei n.os 92/2010, de 26 de julho, 92/2011, de 27 de julho, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Com esta iniciativa o Governo visa a criação do perfil profissional do técnico de cadastro predial, dando assim resposta, supostamente, “á necessidade de dotar o mercado de tçcnicos especializados em cadastro, como incentivo á criação de um corpo de profissionais dedicados a esta área e garantia da fiabilidade dos respetivos trabalhos”.
Afirma ainda o Governo, na exposição de motivos, que “a presente proposta de lei enquadra-se na reforma do cadastro predial, com a qual se pretende efetivar a existência de um sistema nacional de informação cadastral, conferindo alternativas mais ágeis à caracterização e identificação predial, com o fim de obter de forma célere a cobertura cadastral nacional e de, simultaneamente, contribuir para uma utilização mais eficiente e racional dos recursos põblicos”.
A proposta de lei é composta por 16 artigos, determina quem pode executar trabalhos no domínio do cadastro predial e quem pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial; obriga à conclusão, com aproveitamento, de um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial ou, ainda, de um curso de formação complementar com duração entre 150 e 200 horas.
Como deveres do técnico de cadastro predial identificam-se o de zelar pela correta aplicação da legislação aplicável; cumprir as especificações técnicas relativas às operações de execução e de atualização de cadastro predial aprovadas pela Direção Geral do Território, utilizar equipamento especializado adequado e guardar sigilo sobre a informação obtida no decurso das ações inerentes ao exercício da atividade. Obriga-se à realização de um seguro de responsabilidade civil pelos técnicos de cadastro predial, para garantir a responsabilidade civil emergente do exercício das suas atividades.
A Proposta de Lei prevê a utilização do balcão único para a tramitação de todos os requerimentos, comunicações e notificações, bem como para a apresentação de documentos ou informações. É previsto ainda um regime contraordenacional próprio, competindo à Direção Geral do Território a instauração dos processos e ao diretor geral do território a aplicação das respetivas coimas. Como sanção acessória prevê-la a interdição do exercício da atividade por um período máximo de cinco anos.
Finalmente, a Proposta de Lei contém uma disposição transitória, equiparando automaticamente a técnicos de cadastro predial os técnicos acreditados ao abrigo do Regulamento do Cadastro Predial, e uma disposição sobre a regulamentação da futura lei.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria  Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

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4. Consultas e contributos  Consultas obrigatórias O Senhor Presidente da Comissão já solicitou a emissão de parecer pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legais.

 Consultas facultativas Conforme foi adiantado na Nota Técnica apresentada, a Comissão pode, se entender pertinente, solicitar a pronúncia por escrito da Direção Geral do Território.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo fez acompanhar a proposta de lei dos pareceres da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada sobre a Proposta de Lei n.º 237/XII/3.ª (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 237/XII (3.ª) (GOV) regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República;

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Bruno Dias — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 237/XII (3.ª) (GOV) Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Consultar Diário Original

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julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
Data de admissão: 18 de junho de 2014 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandra Pereira da Graça e Luísa Colaço (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Dalila Maulide (DILP)

Data: 24 de junho de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta uma proposta de lei com a intenção de regular o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, conformando-o com a disciplina dos Decretos-Lei n.os 92/2010, de 26 de julho, 92/2011, de 27 de julho, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Com esta iniciativa o Governo visa a criação do perfil profissional do tçcnico de cadastro predial, dando assim resposta “á necessidade de dotar o mercado de técnicos especializados em cadastro, como incentivo à criação de um corpo de profissionais dedicados a esta área e garantia da fiabilidade dos respetivos trabalhos”. Afirma ainda o Governo, na exposição de motivos, que “a presente proposta de lei enquadra-se na reforma do cadastro predial, com a qual se pretende efetivar a existência de um sistema nacional de informação cadastral, conferindo alternativas mais ágeis à caracterização e identificação predial, com o fim de obter de forma célere a cobertura cadastral nacional e de, simultaneamente, contribuir para uma utilização mais eficiente e racional dos recursos põblicos”.
A proposta de lei é composta por 16 artigos, determina quem pode executar trabalhos no domínio do cadastro predial e quem pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial; obriga à conclusão, com aproveitamento, de um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial ou, ainda, de um curso de formação complementar com duração entre 150 e 200 horas.
Como deveres do técnico de cadastro predial identificam-se o de zelar pela correta aplicação da legislação aplicável; cumprir as especificações técnicas relativas às operações de execução e de atualização de cadastro predial aprovadas pela Direção Geral do Território, utilizar equipamento especializado adequado e guardar sigilo sobre a informação obtida no decurso das ações inerentes ao exercício da atividade. Obriga-se à realização de um seguro de responsabilidade civil pelos técnicos de cadastro predial, para garantir a responsabilidade civil emergente do exercício das suas atividades.
A Direção-Geral do Território, entidade à qual é incumbida a fiscalização desta atividade e que procede ao reconhecimento de qualificações nesta área, publica no seu sítio na Internet uma lista atualizada dos técnicos de cadastro predial habilitados a exercer esta atividade em território nacional.
A proposta de lei prevê a utilização do balcão único para a tramitação de todos os requerimentos, comunicações e notificações, bem como para a apresentação de documentos ou informações. É previsto ainda um regime contraordenacional próprio, competindo à Direção Geral do Território a instauração dos

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processos e ao diretor geral do território a aplicação das respetivas coimas. Como sanção acessória prevê-la a interdição do exercício da atividade por um período máximo de cinco anos.
Finalmente, a Proposta de Lei contém uma disposição transitória, equiparando automaticamente a técnicos de cadastro predial os técnicos acreditados ao abrigo do Regulamento do Cadastro Predial, e uma disposição sobre a regulamentação da futura lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e juntou os respetivos pareceres. A iniciativa em apreço prevê ainda a aplicação de taxas, nos termos do artigo 9.º; fixa contraordenações, nos termos do artigo 11.º; contém disposições transitórias, nos termos do artigo 15.º; e tem uma norma a prever legislação complementar, nos termos do artigo 16.º.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O Programa do XVIII Governo Constitucional estabeleceu como prioridade, para aumentar a competitividade do País, a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de atividades. Desta forma, de acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, garante-se a necessária celeridade dos procedimentos e permite-se a redução dos custos administrativos que se revelem desproporcionados. Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

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Esta Diretiva estabelece um quadro jurídico geral aplicável a uma ampla variedade de serviços, tendo simultaneamente em conta as particularidades de cada tipo de atividade ou de profissão e o respetivo sistema de regulação. Esse quadro baseia-se numa abordagem dinâmica e seletiva que consiste em eliminar, prioritariamente, os entraves que podem ser rapidamente suprimidos e, relativamente aos restantes, em lançar um processo de avaliação, de consulta e de harmonização complementar sobre questões específicas que permitirá, progressivamente e de maneira coordenada, a modernização dos sistemas nacionais de regulamentação das atividades de serviços, indispensável para a realização de um verdadeiro mercado interno dos serviços até 2010.
O citado Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, criou o balcão único eletrónico, que permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços, de todos os Estados membros, o acesso por via eletrónica às autoridades administrativas competentes. O balcão único eletrónico é disponibilizado em sítio na Internet através do Portal da Empresa (artigo 6.º).
Por outro lado, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União Europeia por nacional de um Estado membro que pretenda exercer, no território nacional, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada de acordo com a legislação nacional e não abrangida por outro regime específico. O regime referido abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro, devendo o reconhecimento inicial relativo às profissões em causa respeitar as condições mínimas de formação aí previstas.
As referidas Diretivas são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
Assim, facilita-se o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de atividades, criando um sistema que permite o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, bem como o reconhecimento da experiência profissional em atividades em que se considera qualificação suficiente o respetivo exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.
O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território.
No que diz respeito ao exercício de atividades de cadastro predial, esta, pela sua complexidade e sensibilidade das matérias a tratar, nomeadamente por interferir com direitos constitucionalmente protegidos, tais como o direito de propriedade e o tratamento de dados pessoais, requer profundos conhecimentos, entre outros, no campo do registo predial e fiscal. Neste sentido, estes dados estão abrangidos pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro1 (Lei da Proteção de Dados Pessoais), condicionando a livre prestação de serviços.
O cadastro predial é o registo administrativo, metódico e atualizado, de aplicação multifuncional, no qual se procede à caracterização e identificação dos prédios existentes em território nacional. Importa, pois, definir as bases em que deve assentar o cadastro predial e enunciar os princípios que orientarão a sua execução, renovação e conservação. Neste contexto, foi aprovado o Regulamento do Cadastro Predial, pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 119/95, de 30 de setembro O Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), baseado nas qualificações e no sistema de certificação profissional. Este diploma simplifica o acesso a diversas profissões através da eliminação de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais. 1 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98.

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Para o desenvolvimento do SRAP, é criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), cuja composição acolhe a participação das áreas governamentais responsáveis pelos sectores de atividade relevantes para as profissões a regulamentar, bem como a ponderação de interesses representados pelos parceiros sociais.
Esta Comissão dá parecer sobre a eventual fixação de requisitos adicionais de acesso a determinada profissão, garantindo que não são estabelecidos requisitos desproporcionados e restritivos da liberdade de escolha e acesso a profissões, mas também a atividades profissionais em geral, pela imposição de reservas de atividade.
Para maior desenvolvimento sobre esta matéria, pode consultar o sítio do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
O exercício ilícito de profissão ou de atividade profissional reservada constitui contraordenação punível com coima, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social2, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72A/2010, de 18 de junho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, definiu os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão e reuniu de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa, dando um passo decisivo na consolidação das políticas públicas de modernização da Administração Pública e, em particular, dos seus serviços de atendimento ao público. Este diploma aplica-se a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.
Por último, refere-se a Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado. Esta lei prevê o seu âmbito de aplicação aos órgãos de soberania, aos serviços da administração pública central, incluindo institutos públicos e serviços desconcentrados do Estado, aos serviços da administração pública regional e ao sector empresarial do Estado.
Para efeitos da referida lei, considera-se «norma aberta» a norma técnica destinada à publicação, transmissão e armazenamento de informação em suporte digital que cumpra cumulativamente os requisitos enumerados no artigo 3.º.
Todos os processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos na Administração Pública preveem obrigatoriamente a utilização de normas abertas, de acordo com o regulamento mencionado no artigo 5.º.
É obrigatória a aplicação de normas abertas em todos os documentos de texto em formato digital que sejam objeto de emissão, intercâmbio, arquivo e ou publicação pela Administração Pública.
Nos termos da citada lei, nenhum documento de texto em formato digital, presente por pessoa individual ou coletiva à Administração Pública, pode ser recusado, ignorado ou devolvido com base no facto de ser emitido com recurso a normas abertas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia (TFUE), “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais ç assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III – As políticas e ações internas da União – Título I – O Mercado Interno) e, segundo o artigo 49.º do mesmo Tratado, é assegurada a liberdade de estabelecimento. Por fim, o artigo 56.º estabelece o direito de prestar serviços na Comunidade. No que se refere à Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, cumpre informar que consagra a primeira 2 Texto consolidado.

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modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados3.
Saliente-se que a Diretiva 2005/36/CEE consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para o exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro.
Cabe referir que a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, alterou a Diretiva 2005/36/CEE com o objetivo de, entre outros aspetos, modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, através nomeadamente da emissão de uma carteira profissional europeia4 para todas as profissões interessadas. O Regulamento (CE) 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») para efeitos de cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais, entre as autoridades competentes dos Estados membros e entre estas e a Comissão.
No que concerne à Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, saliente-se que o ponto 4 dos considerandos recorda que “os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70% do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-Membros, essa fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores, impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos”.
Refira-se igualmente a Comunicação da Comissão Europeia «Uma melhor governação para o mercado único», [COM(2012)259]5, assim como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3.10.2012, - Ato para o Mercado Único II - Juntos para um novo crescimento [COM(2012)573]6.
E, por fim, afigura-se relevante ter em conta o Relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, de 30 de janeiro de 2014 sobre a governação do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu 2014, o qual refere nos considerando que o Parlamento Europeu congratula-se com o Relatório da Comissão sobre a integração do Mercado Único 2014 [COM(2013)758] e apoia vivamente os esforços da Comissão para integrar ainda mais o Mercado Único nas considerações do Semestre Europeu; congratula-se com o facto de o relatório sobre o estado do Mercado Único em 2014 conter alguns elementos específicos no que respeita às ações empreendidas por cada Estado-membro; considera, no entanto, que falta ainda ao relatório uma avaliação qualitativa sobre a eficácia das medidas tomadas, sobre os progressos e sobre os resultados efetivos das políticas; solicita o desenvolvimento de uma ferramenta de análise para medir a integração do Mercado Único no âmbito do pilar Mercado Único do Semestre Europeu em relação às recomendações específicas por país; e entende que esta ferramenta de análise poderá complementar o Painel de Avaliação do Mercado Interno.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Irlanda.
3 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 4 «Carteira profissional europeia»: certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento.
5 Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE (a AR não procedeu ao escrutínio), pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-EB/dossier/document/COM20120259.do?appLng=PT.
6 Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outros Parlamentos nacionais da EU (a AR não procedeu ao escrutínio), pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120573.do.

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IRLANDA Na Irlanda, nos termos do disposto no artigo 42 do Building Control Act 2007, o exercício da atividade de building surveyor está sujeito à inscrição na Society of Chartered Surveyors, a qual constitui no seu seio um Departamento de Admissões para o efeito. Este Departamento é constituído por um Presidente, designado pelo Ministro competente, e por sete membros, dos quais três são profissionais registados e designados pelo órgão responsável pelo registo profissional e quatro são designados pelo Ministro de entre não profissionais.
O artigo 44 desta Lei dispõe sobre as regras aplicáveis aos cidadãos nacionais de outros Estados membros que, em virtude de satisfazerem os requisitos previstos no Capítulo I do Título III da Diretiva, estão em condições de requerer a sua inscrição junto da Admissions Board. Devem, para esse efeito, instruir o pedido com um certificado de competência emitido pelas autoridades competentes do Estado membro de origem, com o certificado de habilitações e, quando aplicável, com documentos que atestem o desempenho de funções equivalentes às de building surveyor, em regime de full time, por um período não inferior a dois anos, nos últimos 10 anos. Pode ser exigida a realização de entrevista e será verificado um desempenho linguístico mínimo adequado ao desempenho da profissão.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias O Senhor Presidente da Comissão já solicitou a emissão de parecer pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legais.

 Consultas facultativas A Comissão pode, se entender pertinente, solicitar a pronúncia por escrito da Direção Geral do Território.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo fez acompanhar a proposta de lei dos pareceres da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá levar a um aumento de encargos para o Orçamento do Estado, uma vez que prevê a aplicação de taxas (artigo 9.º) para inscrição na lista de técnicos de cadastro predial e renovação da credencial.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1035/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPEÇA A DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS QUE RECEBERAM APOIOS PÚBLICOS E GARANTA OS POSTOS DE TRABALHO NA KEMET, ÉVORA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1043/XII (3.ª) (EM DEFESA DOS POSTOS DE TRABALHO, DO CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS E DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL NA UNIDADE DA KEMET EM ÉVORA)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1035/XII (3.ª) – (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 07 de maio de 2014, tendo sido admitido a 8 de maio, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1043/XII (3.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
4. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de maio de 2014, tendo sido admitido a 13 de maio, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
5. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 1035/XII (3.ª) – (BE) e n.º 1043/XII (3.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

(O Sr. Presidente deu a palavra ao Senhor Deputado João Oliveira (PCP), que apresentou o Projeto de Resolução n.º 1043/XII/3.ª, tendo lembrado a génese da Kemet, em Évora, e o facto de esta empresa ter beneficiado de apoios públicos resultantes de contratos de investimento celebrados com o Estado português.
Referiu também que os montantes totais dos apoios públicos bem como a sua tipologia não eram conhecidos.
Conhecem-se algumas obrigações assumidas pela empresa, continuou, nomeadamente no que toca à criação de postos de trabalho, no entanto, a atuação da empresa, com utilização do lay off, rescisões individuais de contratos de trabalho e um anunciado processo de despedimento coletivo, que abrange todos os representantes sindicais na empresa, representantes dos trabalhadores e membros da comissão de higiene e segurança no trabalho, tem levado a uma redução do número de trabalhadores, contrariamente aos compromissos assumidos.
O Sr. Deputado expressou também preocupação com uma eventual deslocalização da restante produção da empresa, tendo em consideração o facto de parte da produção ter sido já deslocalizada para o México, com sérias consequências na qualidade dos equipamentos produzidos. Concluiu, sumarizando os termos resolutivos desta iniciativa.
De seguida, usou da palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE), para apresentar o Projeto de Resolução n.º 1035/XII (3.ª), afirmando que o orador antecedente já tinha abordado as razões de ser de ambas as iniciativas. Após fazer o enquadramento da situação que está na origem do Projeto de Resolução, referiu que esta é uma situação típica de um processo de deslocalização da empresa. Lembrou que o Estado português investiu muito dinheiro nesta empresa ao longo de uma década e tem um papel a desempenhar, tem o dever de proteger estes trabalhadores, bem como o emprego numa zona desertificada e os seus investimentos nesta empresa.
Usaram da palavra, para participar na discussão, os Srs. Deputados Fernando Serrasqueiro (PS), Pedro Lynce (PSD) e Hélder Amaral (CDS-PP).

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O Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) referiu que o seu grupo parlamentar acompanhava as preocupações de ambas as iniciativas e entendeu pertinentes as solicitações que constam das partes dispositivas, nomeadamente a de fornecimento, por parte do Governo, dos elementos necessários para que se possa conhecer quais os investimentos realizados. Concluiu, realçando o facto de a empresa se localizar no interior do país, com forte impacto na economia regional onde se insere.
Pelo Sr. Deputado Pedro Lynce (PSD) foi afirmado que o seu grupo parlamentar conhecia bem o problema e que há cerca de três meses a Comissão de Segurança Social e Trabalho tinha recebido uma delegação de representantes dos trabalhadores e delegados sindicais da Kemet. Realçou o facto de esta empresa se situar no interior do país e de não haver informações suficientes para se puder avançar com uma declaração da natureza das que constam da parte resolutiva destes dois diplomas. Concluiu, afirmando que a finalidade dos dois proponentes não parecia ser a de querer resolver a situação mas sim meramente política e que o seu grupo parlamentar não podia, nesse momento, aprovar as resoluções com o teor que as mesmas tinham.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) considerou que o assunto não era novo e que, apesar de haver partes dos Projetos de Resolução que pareciam óbvias, era necessário questionar se as duas partes que assinaram os acordos os cumpriram ou não e parecia que os mesmos tinham sido cumpridos integralmente. A questão que se poderia levantar seria a de saber se o Governo criou mecanismos para que situações destas não se verifiquem no futuro. Argumentou que, muitas vezes, nestas unidades são os próprios trabalhadores que com a sua ação proactiva contribuem para a manutenção dos postos de trabalho e não sabia se no caso presente era isso que tinha acontecido. Concluiu, concordando que se poderia solicitar ao Governo que fizesse tudo para que esta unidade de produção se mantivesse em Évora e se solicitasse que o Governo informasse se os acordos foram integralmente cumpridos ou não. Informou ainda que o seu grupo parlamentar iria perguntar ao Governo se os contratos foram ou não cumpridos.
Para encerrar a discussão, usou da palavra o Sr. Deputado João Oliveira (PCP), para reiterar que se estava perante uma situação em que havia vários elementos que colocavam a dúvida sobre se os acordos tinham sido cumpridos ou não, desde logo, porque em 2007 a empresa tinha 664 trabalhadores e atualmente tinha 313, pelo que a obrigação de criação de postos de trabalho não estava a ser cumprida. Havia também a questão de saber qual o destino dado às verbas recebidas pela empresa no âmbito desses acordos, uma vez que se sabia que, por exemplo, as verbas transferidas para realização de formação dos trabalhadores não tinham sido utilizadas para esse fim. Argumentou ainda que os primeiros contratos de investimento assinados pelas duas empresas que deram origem à Kemet e assumidos por esta não tinham sido cumpridos porque a linha de produção que esteve na sua origem foi transferida para o México. Concluiu, afirmando que o que o seu grupo parlamentar propunha que o Governo fizesse era o mesmo que o Governo italiano fez em relação a esta mesma empresa quando, há dois anos, esta pretendia deslocalizar a unidade que tinha naquele país.
A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) refutou a argumentação utilizada pelos Deputados do PSD e do CDS-PP e reiterou que o que estava em causa não era uma empresa pouco produtiva ou com trabalhadores pouco eficientes mas, sim, uma empresa que despedia trabalhadores para depois deslocalizar a produção para outro país. Concluiu afirmando que não havia qualquer compromisso, por parte da maioria, de que este tipo de situações não se repetisse e que não via na parte resolutiva da iniciativa apresentada pelo seu grupo parlamentar qualquer impedimento a que a maioria votasse a favor da mesma).
6. Os Projetos de Resolução n.os 1035/XII (3.ª) – (BE) e 1043/XII (3.ª) – (PCP) foram objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras Públicas, em reunião de 18 de junho de 2014.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 25 de junho de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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