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Quarta-feira, 25 de junho de 2014 II Série-A — Número 135
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Decreto n.º 237/XII: Autoriza o Governo a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento e a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Resoluções: — Recomenda ao Governo que qualifique o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE (CHBV) e o Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE (CHEDV) e garanta o não encerramento de serviços e valências atualmente disponíveis nestes centros hospitalares do distrito de Aveiro.
— Recomenda ao Governo que sejam tomadas medidas que assegurem o funcionamento do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE (CHBV) e do Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE (CHEDV).
— Reforça as competências da Unidade Técnica de Apoio Orçamental, e procede à quarta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro.
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas visando o reforço do controlo da avaliação e acompanhamento da execução de contratos de parcerias público privadas (PPP).
— Conta Geral do Estado de 2012.
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DECRETO N.º 237/XII AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO E A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, revogando o Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, e adaptando os regimes de benefícios fiscais ao investimento e à capitalização das empresas às novas regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, tendo em vista a promoção da competitividade da economia portuguesa e a manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento, à criação de emprego e ao reforço dos capitais próprios das empresas, bem como para alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º Sentido e extensão 1 – A autorização referida no artigo anterior é concedida ao Governo para: a) Aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, revogando o Código Fiscal do Investimento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; b) Alterar o regime de benefícios contratuais ao investimento produtivo, previsto no artigo 41.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, transferindo-o para o novo Código Fiscal do Investimento; c) Aprovar, no âmbito do novo Código Fiscal do Investimento, um novo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI); d) Alterar o benefício ao reinvestimento de lucros e reservas previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do EBF, transferindo-o para o novo Código Fiscal do Investimento; e) Alterar o regime da remuneração convencional do capital social previsto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, transferindo-o para o EBF; f) Integrar no novo Código Fiscal do Investimento o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto nos atuais artigos 33.º a 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro.
2 – A autorização prevista nas alíneas a) e b) do número anterior tem como sentido e extensão: a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente: i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras previstas no mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional;
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b) Estabelecer que o regime seja aplicável aos benefícios contratuais ao investimento a conceder até 31 de dezembro de 2020; c) Definir as regiões e atividades económicas suscetíveis da concessão de benefício ao abrigo deste regime, em conformidade com as regras europeias e o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional; d) Definir os limites e os critérios de determinação do benefício fiscal globalmente atribuído, designadamente: i) Atender a índices per capita de poder de compra no que diz respeito à localização do projeto de investimento; ii) Definir escalões de atribuição de benefício em função do número de postos de trabalho criados ou mantidos no âmbito do projeto de investimento; iii) Atender ao contributo do projeto de investimento para o desenvolvimento estratégico, a inovação tecnológica e investigação científica, a proteção do ambiente, o reforço da competitividade e o aumento da eficiência produtiva;
e) Rever o âmbito e o sentido das aplicações relevantes, identificando os ativos fixos tangíveis que, apesar de afetos à realização do projeto de investimento, estão excluídos do âmbito de aplicação do benefício, bem como os ativos intangíveis abrangidos pelo regime; f) Rever e simplificar os procedimentos de candidatura e de apreciação dos processos contratuais de concessão dos benefícios; g) Rever as condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projeto elegível; h) Estabelecer que os benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual previstos no artigo 41.º do EBF passam a estar integralmente estabelecidos e regulados no novo Código Fiscal do Investimento.
3 – A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão:
a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente: i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras previstas no mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional;
b) Prorrogar a vigência do regime até 31 de dezembro de 2020; c) Definir o âmbito regional e setorial de aplicação do benefício em conformidade com as regras europeias e o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional; d) Definir os limites dos benefícios fiscais a conceder, nomeadamente em função das regiões elegíveis ao abrigo da legislação europeia aplicável, e, no caso de empresas recém-constituídas, permitir uma dedução à coleta até à concorrência da mesma relativamente às aplicações relevantes efetuadas no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes; e) Prever que a parte da dedução à coleta que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta possa ser deduzida até 10 períodos de tributação posteriores; f) Reforçar os mecanismos de fiscalização e controlo deste regime de benefícios.
4 – A autorização prevista na alínea d) do n.º 1 tem como sentido e extensão: a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente:
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i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras previstas no mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional; b) Possibilitar a cumulação deste regime com o RFAI; c) Reforçar os mecanismos de controlo e acompanhamento deste regime de benefícios; d) Excluir este benefício do âmbito de aplicação da limitação prevista no artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro; e) Estabelecer que o benefício ao reinvestimento de lucros e reservas, previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do EBF, passa a estar integralmente estabelecido e regulado no novo Código Fiscal do Investimento.
5 – A autorização prevista na alínea e) do n.º 1 tem como sentido e extensão: a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente: i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis;
b) Estabelecer que o regime da remuneração convencional do capital social passa a estar integralmente estabelecido e regulado no EBF; c) Excluir este benefício do âmbito de aplicação da limitação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.
Artigo 3.º Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 6 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE QUALIFIQUE O CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE (CHBV), E O CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA, EPE (CHEDV), E GARANTA O NÃO ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS E VALÊNCIAS ATUALMENTE DISPONÍVEIS NESTES CENTROS HOSPITALARES DO DISTRITO DE AVEIRO
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 – Garanta à população do distrito de Aveiro o acesso a cuidados de saúde de qualidade e proximidade, em tempo útil, assegurando a coesão e a justiça social.
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2 – Qualifique os centros hospitalares do distrito de Aveiro, assegurando as dotações mínimas de recursos humanos adequadas às necessidades em saúde das populações do distrito.
3 – Esta classificação não implique o encerramento de nenhum serviço e valência atualmente disponíveis nos CHBV e CHEDV.
Aprovada em 6 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS QUE ASSEGUREM O FUNCIONAMENTO DO CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE (CHBV), E DO CENTRO HOSPITALAR ENTRE DOURO E VOUGA, EPE (CHEDV)
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Os serviços clínicos e valências atualmente disponíveis no CHBV e no CHEDV, se mantenham em pleno funcionamento.
2 – O CHBV e o CHEDV sejam dotados dos recursos humanos necessários para fazer face às necessidades efetivas da população do distrito de Aveiro.
3 – Com a aplicação da Portaria n.º 82/2014, de 10 de Abril, sejam assegurados à população os meios de transporte adequados entre o CHBV e o CHEDV.
4 – A aplicação da referida portaria no distrito de Aveiro não ponha em causa, em momento algum, o acesso da população aos cuidados de saúde de que necessitam, com qualidade, segurança e em tempo útil.
Aprovada em 6 de junho de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO ORÇAMENTAL, E PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2004, DE 16 DE FEVEREIRO
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo único O artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, aditado pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de agosto, e alterado pela Resolução da Assembleia da República n.º 57/2010, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10.º-A […] 1– ………………………… …………………………………………...… ……………………………………………… : a) ………………………...…………………………………………… ………………………………………………… ; b) ……………………………………………………………………... ………………………………………………… ; c) ……………………………………………………………………... ………………………………………………… : i) ……………………………………………………………… ………………………………………………………… ; ii) ……………………………………………………………… ………………………………………………………… ; iii) ………………………………………………………………... ………………………………………………………. d) ……………………………………………………………………... ………………………………………………… ; e) Avaliação e acompanhamento dos contratos de Parceria Público Privados celebrados por qualquer entidade pública, nomeadamente os encargos decorrentes da sua celebração, processo de negociações e alterações contratuais e o seu cumprimento; f) Avaliação e acompanhamento dos contratos de Concessão celebrados por qualquer entidade pública, nomeadamente os encargos decorrentes da sua celebração, processo de negociações e alterações contratuais e o seu cumprimento; g) Avaliação e acompanhamento dos contratos de Reequilíbrio Financeiro celebrados por qualquer entidade pública, nomeadamente os encargos decorrentes da sua celebração, processo de negociações, alterações contratuais e o seu cumprimento; h) [anterior e)]; i) [anterior f)]; j) [anterior g)].
2 – …………………………………………………………………………… …………………………………………… 3 – …………………………………………………………………………… …………………………………………… 4 – …………………………………………………………………………… ………………………………………… ...”
Aprovada em 12 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS VISANDO O REFORÇO DO CONTROLO DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS (PPP)
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo, em matéria de PPP, que:
1- Promova a renegociação das linhas de financiamento com o objetivo de tornar a sua estrutura contratual mais simples, transparente e com menores custos; e, 2- Dê provimento a todas as recomendações constantes do Relatório de Auditoria n.º 15/2012 – 3.ª Secção do Tribunal de Contas e do Relatório de “Estudo de 36 Contratos de Parcerias Público Privadas do Estado Português” da Ernst & Young.
Aprovada em 12 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO CONTA GERAL DO ESTADO DE 2012
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado do ano de 2012.
Aprovada em 20 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.