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11 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

consumidores, quando utilizados em condições normais ou razoavelmente previsíveis. Artigo 6.º Direito à formação e à educação

1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas atividades escolares, bem como nas ações de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação. 2 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de: a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e atividades de educação para o consumo; b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores; c) Promoção de ações de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral; d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo. 3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor. 4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado. Artigo 7.º Direito à informação em geral

1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às ações de informação promovidas pelas associações de consumidores; b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor; c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores; d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica; e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado. 2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor. 3 - A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.
4 - A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores. 5 - As informações concretas e objetivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.