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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa;

b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se for esse o caso ou pela

integração no organismo público de origem;

c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na

pendência do qual o funcionário será integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do

Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar

posicionado.

Artigo 33.º-E

Responsabilidade

A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de

informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de

desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um

período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à

remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 34.º

Informações militares

1- O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças

Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.

2- As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos

poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às atividades

de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 35.º

Estruturas comuns

1- A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns

na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2- As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência direta do Secretário-Geral.

Artigo 36.º

Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República

1- A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de

comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.

2- A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República

Portuguesa, prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.

3- As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a

elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.

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