O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2014

37

Anexo

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Objeto, natureza e atribuições

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante

designado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República

Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa,

adiante designado por SIED, ao Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, bem como

aos respetivos centros de dados e estruturas comuns.

Artigo 2.º

Natureza

1 – Nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por

Lei-Quadro do SIRP:

a) O Secretário-Geral é um órgão do SIRP diretamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para

todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a secretário de Estado;

b) O SIED é um serviço público que se integra no SIRP e depende diretamente do Primeiro-Ministro;

c) O SIS é um serviço público que se integra no SIRP e depende diretamente do Primeiro-Ministro;

d) As estruturas comuns são departamentos administrativos de apoio às atividades operacionais do SIED e

do SIS, que funcionam na direta dependência do Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no artigo

35.º da Lei-Quadro do SIRP;

e) Os centros de dados são serviços do SIED e do SIS aos quais compete processar e conservar em

suporte magnético ou outro os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais dos respetivos

serviços.

2 – O Secretário-Geral, o SIED e o SIS são dotados de autonomia administrativa e financeira e têm sede

em Lisboa.

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 – Ao Secretário-Geral incumbe dirigir superiormente, através dos diretores do SIED e do SIS, no respeito

da Constituição e da lei, a atividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência

nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português.

2 – O SIED é o único organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a

salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado

Português.

3 – O SIS é o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança

interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua

natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.